Questão
TJ/SP - 186º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2015
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000752

Existem pretensões imprescritíveis em sede de direito civil? Dê exemplos que corroborem sua resposta, justificando-os.

Resposta Nº 004601 por Carolina


Tradicionalmente, afirma-se que a prescrição extingue a pretensão - isto é, a exigibilidade do direito em juízo - e a decadência extingue o direito propriamente dito. Agnelo Amorim Filho considera esse critério cientificamente insuficiente, uma vez que distingue fenômenos a partir de seus efeitos. Propõe, assim, que a prescrição seja associada a direitos à uma prestação, que dão causa a ações condenatórias (como, por exemplo, uma ação de cobrança, na qual se exige o pagamento de uma dívida), ao passo que a decadência seja associada a direitos potestativos - direitos que dão ao seu titular a possibilidade de interferir na situação jurídica de terceiro, sem o consentimento deste -, que dão causa a ações constitutivas (como, por exemplo, uma ação de anulação de contrato ou uma ação de divórcio).

Prescrição e decadência têm em comum o fato de serem manifestações do tempo sobre os atos e fatos jurídicos. Fazem-se necessárias por um imperativo de segurança jurídica: como regra, se o interessado não reclamar o que lhe é devido dentro de certo prazo, deixará de poder fazê-lo.

Entendida a expressão "imprescritível" em sentido restrito (isto é, no sentido de pretensões sobre as quais não incide a prescrição), Agnelo Amorim Filho entende não haver pretensões imprescritíveis. Se não incidirem as regra do art. 206 do CC, incidirá a regra do art. 205 do CC. Se, contudo, a expressão "imprescritível" for entendida em sentido amplo (abrangendo também situações sobre as quais não incide a decadência), forçoso concluir pela existência de situações desta ordem. Segundo o mencionado autor, seria o caso dos direitos potestativos para os quais a lei não fixa prazo (como, por exemplo, para o ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade), bem como o caso de ações meramente declaratórias (como, por exemplo, ação declaratória de inexistência de débito). A inserção das ações declaratórias neste rol decorre do fato de que o autor destas busca, apenas, certeza sobre determinada relação, de modo que a perpetuidade destas ações não gera a intranquilidade que a prescrição e a decadência buscam evitar.

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