Para a resolução dos itens a e b, considere o texto legal do art. 163 do CP, e a hipótese a seguir.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Imagine que o Prefeito Municipal procure a Delegacia de Polícia noticiando que a Prefeitura teve a vidraça de sua sede histórica quebrada por um indivíduo, que descuidadamente chutou uma bola durante uma partida de futebol. Em face do vultoso prejuízo, o Prefeito pede a instauração de um inquérito policial pela prática do crime de dano qualificado, por ter havido destruição de coisa pública.
a) Responda justificadamente: houve crime? Aplica-se a qualificadora supra transcrita? Deve ser instaurado inquérito policial?
b) Em continuidade ao item anterior, conceitue dolo e culpa. Diferencie-os e exemplifique a partir de um resultado naturalístico que ofenda o bem jurídico integridade física.
A partir dos fatos descritos no texto motivador, depreende que o indivíduo agiu de maneira imprudente, ou seja, culposamente vindo a danificar patrimônio público municipal.
Assim, verifica não ter havido crime, pois não há previsão do crime de dano na modalide culposa. Em regra, os crimes são todos dolosos, somente podendo se falar em modalidade culposa quando previsto taxativamente no Código Penal ou em legislação especial. Como não houve crime, não se aplicará por consequencia a qualificadora, bem como não se instaurará inquérito policial, pois o indivíduo praticou fato atípico. Indo além, caso o prefeito, ou a administração pública, queira buscar o ressarcimento deverá o fazer por meio cível, com base nos termos da Responsabilidade Civil extracontratual.
O dolo e a culpa são os elementos subjetivos constantes no fato típico, conforme a adotada Teoria Finalista da Ação. Como já afirmado os crimes são, via de regra, dolosos, somente podendo haver crimes culposos quando previsto na lei. O dolo se traduz na consciência e ou vontade de praticar o crime, ou seja requer a intensão do cometimento do crime no dolo direto ou assume o risco do cometimento no dolo eventual. Por sua vez a culpa, é proveniente de uma conduta: imprudente (descuidada), negligente (se omite ante o fato) ou imperíta (não tem conhecimento técnico para o ato). Além disso, para a configuração da culpa é necessário a previsibilidade da ocorrência do resultado e a atuação sem as devidas cautelas para evitar o resultado, falta de cuidado objetivo.
Pode-se citar como exemplo de crime em que há a possiblidade dolosa e culposa a lesão corporal, previsa no artigo 129 do Código Penal. Há a lesão culposa, em que o agente atinge a integridade física de outrem por imprudencia, negligência ou imperícia, ocasião em que havia previsibilidade do resultado, mas houve a conduta sem que se tomasse os cuidados objetivos para causar o resultado. De outro lado há a lesão corporal dolosa, em que o agente tem vontade de promover o resultado danoso a integridade física de outrem, e a depender do grau da lesão poderá ser qualificada (grave ou gravíssima)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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