Questão
TJ/CE - Concurso para Juiz Substituto - 2018
Org.: TJ/CE - Tribunal de Justiça do Ceará
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 003697

Maria viajou de Fortaleza – CE para Lisboa – PT e, quando chegou ao seu destino, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada. Por essa razão, quando retornou ao Brasil, ajuizou uma ação de reparação por danos morais e materiais com base na legislação brasileira. A companhia aérea, em contestação, pugnou pela limitação da indenização com base nas convenções de Varsóvia e Montreal. Após a tramitação regular da ação, o processo foi concluso para prolação de sentença. Acerca da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.

1 Nessa situação, à luz do STF, há antinomia aparente ou real de normas?

2 Em conformidade com o entendimento do STF, que solução deverá ser dada ao caso?

3 Existe limitação para a indenização dos danos materiais e morais no sentido em que argumentou a defesa?

4 Na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, qual será o termo inicial para a fixação de sua correção monetária?

Resposta Nº 004641 por MARIANA JUSTEN Media: 10.00 de 2 Avaliações


A antinomia indica que existe uma contradição entre as normas do ordenamento jurídico, a qual pode ser real ou aparente. A antinomia real é aquela que não admite solução por metacritério. Já a antinomia aparente admite aplicação dos metacritérios, quais sejam, cronologia, especialidade e hierarquia para sua solução.

O caso narrado no enunciado trata de uma antinomia, pois existem duas normas jurídicas com status de lei ordinária que podem regular o caso concreto no tocante aos prazos prescricionais e aos limites máximos indenizatórios, o Código de Defesa do Consumidor ou a Convenção de Varsóvia e Montreal.

O CDC assegura ao consumidor a reparação civil plena e integral e prazo prescricional de 5 anos, já a convenção prevê limites máximos a serem pagos pelas companhias aéreas em transportes internacionais e prazo prescricional de 2 anos.

Este conflito de normas já foi analisado pelo STF, o qual entendeu ser o caso de antinomia aparente, fazendo incidir o critério da especialidade e cronologia, de modo a prevalecer, sendo caso de transporte aéreo internacional, as normas da convenção.

O art. 178 da CRFB/88 dispõe que cabe a lei dispor sobre a ordenação do transporte aquático, terrestre e aéreo, observados os acordos internacionais firmados pelo Brasil, bem como o princípio da reciprocidade no que concerne ao transporte aéreo internacional.

A Convenção de Varsovia foi internalizada no Brasil por meio do decreto 20.704/31 e regula questões atinentes à responsabilidade civil na prestação de serviços de transporte aéreo internacional. Ou seja, ao contrário do CDC, que regula a responsabilidade civil frente ao consumidor de forma ampla.

Ademais, embora a convenção seja anterior ao CDC, as modificações que foram nela inseridas são mais recentes, assim, nos termos do artigo art. 2.º, § 1.º, da LINDB e por força do critério cronológico (lei posterior derroga a anterior), a convenção acabou por prevalecer.

Num primeiro momento, o STJ fez prevalecer o CDC por ser mais protetivo ao consumidor, todavia, tal entendimento foi superado pelo STF que apreciou a questão em sede de repercussão geral fazendo prevalecer à convenção de Varsóvia, posto que, nos termos do art.178 da CF regula de maneira específica o transporte aéreo internacional (metacritério da especialidade) e é posterior (metracritério da cronologia).

Sendo assim, para o caso narrado no enunciado, por tratar-se de transporte internacional, deve prevalecer a aplicação da convenção, de modo que deve observar os limites máximos indenizatórios aos danos materiais e o prazo de prescrição de 2 anos.

Quanto aos danos morais, o CDC é que será aplicado, pois, em relação a eles, a convenção não traz regulamentação ou limites.

No que se refere ao termo inicial para a correção dos danos morais, aplica-se a súmula 362 STJ, razão pela qual o termo inicial para incidência da correção é a data do arbitramento.

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1 Comentário


  • 28 de Setembro de 2018 às 16:20 Bonfília disse: 1

    Excelente resposta, Mariana! Não tenho nada a acrescentar. Parabéns!

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