Maria viajou de Fortaleza CE para Lisboa PT e, quando chegou ao seu destino, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada. Por essa razão, quando retornou ao Brasil, ajuizou uma ação de reparação por danos morais e materiais com base na legislação brasileira. A companhia aérea, em contestação, pugnou pela limitação da indenização com base nas convenções de Varsóvia e Montreal. Após a tramitação regular da ação, o processo foi concluso para prolação de sentença. Acerca da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1 Nessa situação, à luz do STF, há antinomia aparente ou real de normas?
2 Em conformidade com o entendimento do STF, que solução deverá ser dada ao caso?
3 Existe limitação para a indenização dos danos materiais e morais no sentido em que argumentou a defesa?
4 Na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, qual será o termo inicial para a fixação de sua correção monetária?
A antinomia indica que existe uma contradição entre as normas do ordenamento jurídico, a qual pode ser real ou aparente. A antinomia real é aquela que não admite solução por metacritério. Já a antinomia aparente admite aplicação dos metacritérios, quais sejam, cronologia, especialidade e hierarquia para sua solução.
O caso narrado no enunciado trata de uma antinomia, pois existem duas normas jurídicas com status de lei ordinária que podem regular o caso concreto no tocante aos prazos prescricionais e aos limites máximos indenizatórios, o Código de Defesa do Consumidor ou a Convenção de Varsóvia e Montreal.
O CDC assegura ao consumidor a reparação civil plena e integral e prazo prescricional de 5 anos, já a convenção prevê limites máximos a serem pagos pelas companhias aéreas em transportes internacionais e prazo prescricional de 2 anos.
Este conflito de normas já foi analisado pelo STF, o qual entendeu ser o caso de antinomia aparente, fazendo incidir o critério da especialidade e cronologia, de modo a prevalecer, sendo caso de transporte aéreo internacional, as normas da convenção.
O art. 178 da CRFB/88 dispõe que cabe a lei dispor sobre a ordenação do transporte aquático, terrestre e aéreo, observados os acordos internacionais firmados pelo Brasil, bem como o princípio da reciprocidade no que concerne ao transporte aéreo internacional.
A Convenção de Varsovia foi internalizada no Brasil por meio do decreto 20.704/31 e regula questões atinentes à responsabilidade civil na prestação de serviços de transporte aéreo internacional. Ou seja, ao contrário do CDC, que regula a responsabilidade civil frente ao consumidor de forma ampla.
Ademais, embora a convenção seja anterior ao CDC, as modificações que foram nela inseridas são mais recentes, assim, nos termos do artigo art. 2.º, § 1.º, da LINDB e por força do critério cronológico (lei posterior derroga a anterior), a convenção acabou por prevalecer.
Num primeiro momento, o STJ fez prevalecer o CDC por ser mais protetivo ao consumidor, todavia, tal entendimento foi superado pelo STF que apreciou a questão em sede de repercussão geral fazendo prevalecer à convenção de Varsóvia, posto que, nos termos do art.178 da CF regula de maneira específica o transporte aéreo internacional (metacritério da especialidade) e é posterior (metracritério da cronologia).
Sendo assim, para o caso narrado no enunciado, por tratar-se de transporte internacional, deve prevalecer a aplicação da convenção, de modo que deve observar os limites máximos indenizatórios aos danos materiais e o prazo de prescrição de 2 anos.
Quanto aos danos morais, o CDC é que será aplicado, pois, em relação a eles, a convenção não traz regulamentação ou limites.
No que se refere ao termo inicial para a correção dos danos morais, aplica-se a súmula 362 STJ, razão pela qual o termo inicial para incidência da correção é a data do arbitramento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
28 de Setembro de 2018 às 16:20 Bonfília disse: 1
Excelente resposta, Mariana! Não tenho nada a acrescentar. Parabéns!