O processualista mexicano Zamorra y Castillo sustentava que o processo rende, com frequência, muito menos do que deveria: em função dos defeitos procedimentais, resulta muitas vezes lento e custoso, fazendo que as partes, quando possível, o abandonem. Cabe acrescentar a esses defeitos procedimentais o fato de que, em muitos casos, o processo judicial aborda o conflito como se fosse um fenômeno jurídico e, ao tratar exclusivamente daqueles interesses juridicamente tutelados, exclui aspectos do conflito que são possivelmente tão importantes quanto os juridicamente tutelados, ou até mais relevantes do que estes.
André Gomma de Azevedo (Org.). Manual de mediação judicial. 2.ª ed. Ministério da Justiça/PNUD (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto apresentado tem caráter unicamente motivador, discorra sobre a teoria do conflito e os sistemas não judiciais de resolução de litígios. Ao elaborar seu texto, atenda ao que se pede a seguir.
1 Conceitue e explique a teoria do conflito.
2 Explique os sistemas não judiciais de resolução de litígios e os caracterize.
3 Apresente três princípios que devem ser observados na postura e na conduta do mediador e explique cada um deles.
O conflito é definido por uma pretensão resistida, ou seja, há divergências entre as partes envolvidas, sendo necessário para a solução do empasse a utilização de técinas de solução de conflitos. Dentre os métodos se constada a negociação, a arbitragem e a mediação.
Os atos negociais ocorrem nas hipóteses em que as partes, desprovidas de auxílio de um terceiro, entabulam uma solução para a lide, mediante concessões recíprocas.
Noutra vertante, é possível a solução do conflito por meio da arbitragem, com fulcro no art. 3º, § 1º, do CPC/2015, em que as partes, de comum acordo, escolhem um terceiro para que promova a decisão para o caso conflituoso. Em tal hipótese ficam adstritas a decisão, a qual tem eficácia de sentença judicial.
Já, a mediação é caracterizada pela presença de uma terceira pessoa que auxilia as partes na solução da controvérsia, mediante ajuda para o restabelecimento da comunicação, o que enseja a identificação pelos próprios interessados na solução consensual.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 é possível se vislumbrar que houve um estímulo aos métodos de solução de conflito de forma consensual, ante o contido no art. 3º, § 3º, do CPC/2015, assim em qualquer fase do processo incumbe aos envolvidos na demanda a tentativa de conciliaçãoou mediação.
Assim, o mencionado diploma legal dedicou o caítulo III, seção V, para regulamentar a conciliação e a mediação, bem como definir as suas regras, além da importância de criação pelos tribunais de centros judiciários de solução de conflito.
Nesse tocante, com relação aos princípios a serem observados pelo mediador, com base no art. 166, é possível identificar o princípio da independência (conciliador ou árbitro não fica adstrito a vontade das partes), da imparcialidade (não podendo o mediador ter relação com qualquer das partes), da autonomia da vontade (decorrente do consensualismo), da confidencialidade (deve manter sigilo), da oralidade (preponderar o diálogo entre as partes), da informalidade (decorrente da economia processual e celeridade), bem como da decisão informada (indubitável esclarecer as partes acerca do resultado do acordo entabulado).
Diante do exposto, os sistemas não judiciais de resolução de litígios culminam na melhor forma de se desvendar um conflito, uma vez que independentemente do método escolhido, o resultado é oriundo de concessões recíprocas, saindo ambos os envolvidos com êxito, ainda que parcialmente.
Perfeito o comentário. Apenas acrescento a "conciliação" nesta frase: "Dentre os métodos se constada a negociação, a arbitragem e a mediação."
Entretanto, no decorrer do texto a candidata abordou a "conciliação" o que completou/complementou a resposta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
13 de Junho de 2019 às 21:25 Natália Nery dos Santos disse: 0
Resposta muito boa! Apenas faltou explanar um pouco mais sobre a teoria do conflito em si. Ainda não concordo 100% com a afirmação de que os sistemas não judiciais são melhores para a resolução do conflito. Em litígios mais complexos, interdisciplinares ou em demandas coletivas, acredito que o sistema judicial provavelmente seja mais adequado.