Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 018

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Enunciado Nº 000708

O art 1º da Lei 2877/97 do Estado do Rio de Janeiro, que regula a incidência do IPVA, assim dispõe:


“ Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.


§ 1º - Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.


§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:


I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei; (...)”


Isto posto, qual é a sua opinião acerca de pleito judicial de contribuinte que solicite a restituição parcial do IPVA pago, por força de furto do veículo automotor de sua propriedade ocorrido em 01/06 do mesmo exercício? Tem o contribuinte direito à restituição parcial pretendida?

Resposta Nº 004666 por Mariana Pedreiro Forestiero Media: 10.00 de 1 Avaliação


O IPVA encontra fundamento no comando constitucional que disciplina: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores."
Referida espécie tributária, como se vê, tem como fato gerador a propriedade.

Com efeito, justamente porque o fato gerador do tributo é a propriedade do veículo, a legislação estadual pode criar hipótese de isenção fiscal em caso de perda da propriedade do bem, em razão de furto ou roubo.

Havendo privação da propriedade do veículo, em razão de furto, não mais se exige o pagamento do tributo, desde a data do fato, até a devolução do bem.

Dessa forma, promovida a devida comunicação do furto do veículo, e não sendo ela mais responsável pelas cobranças relacionadas ao veículo a partir do furto, entendo que o contribuinte tem direito à restituição parcial pretendida. 

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