Questão
MP/SP - Concurso para Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001839

Discorra, em até 30 (trinta) linhas, sobre a PRESCRIÇÃO:


Parte 1: natureza jurídica, conceito e modalidades.

Parte 2: prescrição virtual antecipada.

Resposta Nº 004670 por Beatriz M. Media: 8.25 de 4 Avaliações


A prescrição é causa de extinção da punibilidade do agente, de ordem pública, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tendo natureza jurídica de direito material e representando a perda do poder do Estado de punir o infrator (jus puniendi) ou de executar a pena já aplicada. Fundamentando-se na necessidade de se garantir a segurança jurídica e a eficácia na aplicação da pena, que pode passar a ser desnecessária com o decurso do tempo, em razão da ressocialização natural do infrator à sociedade.

As modalidades de prescrição são: (i) Prescrição da Pretensão Punitiva, que é subdividida em prescrição comum, que toma por base o máximo de pena abstratamente prevista para o delito, prescrição retroativa, que se baseia na pena concretamente aplicada pela senteça penal condenatória e prescrição superveniente ou intercorrente, que tem por base a pena concretamente aplicada e se aplica após o trânsito em julgado da sentença; (ii) Prescrição da Pretensão Executória, que tem por base a pena concretamente aplicada, aplicando-se após o trânsito em julgado da sentença, até o início da execução da pena, aumentando-se de um terço caso o agente seja reincidente.

Já a prescrição virtual antecipada é modalidade de prescrição que não tem previsão legal, e que é muito discutida na doutrina e na jurisprudência. Baseia-se na possibilidade de se prever a pena a ser aplicada ao caso concreto, antes da sentença penal condenatória, levando-se em conta as peculiaridades da infração cometida e calculando-se a prescrição com base na possível pena. Importante ressaltar que, atualmente, a referida prescrição não mais é aplicada pela jurisprudência, em razão de súmula do STJ que impede sua aplicação.

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