Questão
TJ/RJ - teste Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002788

A sociedade Xavante Amarelo é constituída por 3 sócios: Alfonso, com 1 quota no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Trigesto, com 1 quota no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e Cadeirante, com 1 quota no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). O capital social está integralizado no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Cadeirante é o administrador da sociedade, por ser o sócio majoritário no valor de sua quota. Em razão de dívidas particulares, Trigesto sofreu penhora de 50% (cinqüenta por cento) em sua quota.


Preocupado com as repercussões na vida social, Cadeirante opôs embargos de terceiro, aduzindo que a penhora seria nula de pleno direito. Responda:


a) os embargos são cabíveis?


b) a penhora da cota é possível?

Resposta Nº 004867 por Ângela Lima


A) Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especisl sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equoparada, sempre que sofra uma constrição de um bem da qual tenha posse em razão de decição judicial proferida em processo do qual não participe.Tem como objetivo afastar a constrição judicial que recai sobre o bem.

O STJ  possui entendimento de que representando as cotas os direitos do cotista sobre o patrimônio líquido da sociedade, a penhora que recai sobre elas pode ser atacada pela sociedade via dos embargos de terceiro. Com efeito, representando as cotas os direitos do cotista sobre o patrimonio liquido da sociedade, a penhora que recai sobre elas pode ser atacada pela sociedade via dos embargos de terceiro. Em interpretação extensiva o sócio majoritário também possui legitimidade para embargar, pois os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, direito esses defendido por meio do referido instituto processual.

B) As quotas sociais são penhoráveis, conforme expressamente previsot no art. 835, inciso IX do CPC. O STJ entende pela penhorabilidade das quotas, ainda que o contrato social preveja sua impenhorabilidade, sob o argumento de que o contrato social não pode contrariar a lei. Nessa toada, é possível que os sócios remanescerntes promovam a dissolução e liquidação da sociedade ou ainda, para evitar tal ocorrência, podem adquirir essas quotas sociais, possuindo, inclsuive, preferência na adjudicação. 

  

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