Disserte sobre o tema Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e igualdade justificando todos os tópicos desta proposta, considerando:
1. Teoria da Constituição Procedimental e Teoria da Constituição Dirigente:
1.1. Positivismo, pós-positivismo e sistema constitucional aberto:
1.1.1. Normas-regra (preceituais);
1.1.2. Normas-princípio (axiológicas).
2. O devido processo legal material e os direitos fundamentais: a limitação da discricionariedade legislativa;
3. As novas dimensões da igualdade:
3.1. Ações afirmativas e discriminações benignas;
3.2. O Juiz, a igualdade e as promessas não cumpridas da Constituição Federal (as normas-fim do Estado Democrático e Social do Direito e a dimensão ético-humanista da função jurisdicional).
Varias teorias pretendem revelar o papel da Constituição em uma sociedade em busca da efetividade de direitos, bem como estabelecer regras para o exercicio do poder estatal em consonancia com as garantias elegidas por determinada nação.Em especial temos a teoria constituicional procedimental que abarca a possibilidade de atuação positiva do poder judiciário para efetivação de direitos, podendo ocorrer em muitas ocasões em razão da omissão estatal. De outro modo temos o modelo de Constituição dirigente que caracteriza a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, na qual as garantias e o programa estatal é extendido pra metas a serem cumpridas para o desenvolvimento da sociedade, com valores sociais, do livre desenvolvimento e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a evolução da norma constitucional a partir do positivismos em que as regras precisavam estar explicitadas e formalmente prescritas, com rigorismo tecnico para sua aplicação na sociedae em contra partida ao p´s positivismos em que emergiram os principios e as normas axiológicas com força normativa dos principios, destacando-s as normas regras e as normas principio. Desse modo foi possivel delinear os fundamentos da República, principios da democracia e da evolção social, com ênfase na pessoa humana, tendo o Estado o dever de assegurar a isonomia, a paridade de armas, os principios em procedimentos judiciais e administrativos que restrinjam direitos.
Assim, amparados nos direitos fundamentais, que assegurem a existencia digna e o desenvolvimento social, impondo limites á atuação estatal e impedir o abuso de direito e excesso de poder, emergiram direitos e garantias e o acesso à justiça. Ademais é dever do Estado também propor politicas publicas e estratégias para promover a dignidade de todos, com ações afirmativas positivas para promover o bem estar de todos e uma sociedade igualitária com oportunidades aos hipossuficientes e as minorias.
Neste diapasão a atividade do estado-juiz, da atuação judicante do magistrado torna-se imperiosa em certoas lides ou omissões estatais, combatendo também a inercia estatal para realização dos fins sociais esculpridos na Constituição Federal e na promoção da dignidade humana. Quando decisões serão necessárias para efetivação de direitos e pacificação social.
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