Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000311

Não são raros os casos de conflito (real ou aparente) de normas jurídicas no tempo, dado que o direito positivo é legislado de forma diacrônica. Com olhos em tal fenômeno, pergunta-se: o artigo 8º, “caput”, da Lei Complementar nº 95/98 (“A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”), revogou o “caput” do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada)?


Justifique a resposta, considerando o teor do artigo 9º da Lei Complementar nº 95/98 (“Cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”) e 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”).

Resposta Nº 004910 por rsoares


O artigo 59, parágrafo único, da CF determina que cabe à lei complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que levou à edição da Lei Complementar 95/1998. Após sua edição, verificou que estaria em conflito com o DL 4.657/42 (LINDB). Entretanto, apesar da discussão, prevalece o entendimento de que tanto o disposto na LC 95/98, quando o previsto na LINDB, permanecem vigentes no ordenamento jurídico.

O art. 1º do da LINDB é norma geral, logo se aplica em qualquer situação. De outra forma, havendo disposição específica acerca da entrada em vigor da lei, tal prazo deve ser observado (art. 8º, LC 95/98). A justificativa para que ambos os artigos convivam no ordenamento jurídico é encontrada no disposto no art. 9º da LC 95/98, o qual prevê que a revogação deverá enumera expressamente as leis ou disposições legais revogadas. Assim, por não ter o art. 8º, caput, da LC 95/98 indicado expressamente a revogação (total ou parcial) ou modificação, o art. 1º da LINDB continua vigente.

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