Questão
TRF/1 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2011
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000280

Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.

Resposta Nº 004933 por rsoares


O princípio da prevenção busca evitar o risco de uma atividade sabidamente danosa e evitar efeitos nocivos ao meio ambiente. É aplicado aos impactos ambientais que possuem riscos conhecidos. As justificativas para sua incidência são a impossibilidade de retorno ao "status quo" e o perigo de eliminação da alguma espécie da fauna e da flora. Tem como origem a Declaração de Estocolmo de 1972 e possui como instrumento o Estudo de Impacto Ambiental e o licenciamento ambiental. No nosso ordenamento jurídico, está previsto constitucionalmente (art. 225).

Assim como o princípio acima, o princípio da precaução possui amparo constitucional (art. 225), todavia, neste caso inexiste certeza científica acerca das consequências ao meio ambiente de determinada conduta. Assim,  de acordo com este princípio, a falta de certeza científica não deve ser usada como razão para postergar ou evitar medidas de mitigação do dano ao meio ambiente, obsrevando o "in dubio pro natura". Ainda, segundo o STF, referido princípio não é absoluto, devendo o Estado agir de forma proporcional, buscando conciliar a gestão do risco quando existir incerteza científica e os custos das medidas de prevenção.

O princípio do poluidor-pagador, previsto também constitucionalmente (art. 225, §3º), dispõe que o causador do dano  ambiental deve repará-lo, preferencialmente "in natura". Não pode ser entendido como uma autorização para poluir ou alguma espécie de compensação, pois procura essencialmente evitar qualquer prejuízo ao meio ambiente. Como exemplo, podemos citar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa, previstos na Lei 12.205/2010.

Por fim, quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica, é pacífico no STF que ela responde por crime ambiental, entretanto, sua responsabilidade é subjetiva, diferentemente da responsabilidade civil, em que a responsabilidade é objetiva com fundamento da Teoria do Risco Integral. 

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