A linguagem é o que está dado e, portanto, não pode ser produto de um sujeito solipsista (Selbstsüchtiger), que constrói o seu próprio objeto de conhecimento. [...] Não há mais um sujeito solitário; agora há uma comunidade que antecipa qualquer constituição de sujeito (In: STRECK, Lenio Luiz. O que é isto decido conforme minha consciência?. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 17).
A partir desse referente teórico, discorra, em até 30 (trinta) linhas, a respeito de: a) panprincipiologia; b) princípio da razoabilidade; c) decisionismo.
Questão vinculada ao Anexo II (Noções gerais de Direito e Formação Humanística), Item IV (Filosofia do Direito), subitem A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável.
Nota-se no ordenamento jurídico brasileiro hodierno a criação de princípios sem qualquer normatividade, fenômeno chamado pelo professor Lênio Streck de panprincipiologia. Esse fenômeno jurídico da atualidade é fruto da construção de juristas descomprometidos, em sua maioria, com a deontologia do direito, bem como do ensino jurídico estandardizado, baseado em leituras superficiais e livros que buscam simplificar questões absolutamente complexas. Essa fábrica de princípios leva a flexibilização da legalidade formal e fragiliza o Direito. Dentro desse contexto, o princípio da razoabilidade, por vezes, tem servido de ferramenta para manipulação do Direito à bel prazer do usuário. Assim, não é permitido ao julgador valorar situações concretas com base no que acha ser bom, o certo, o adequado no momento. Para evitar que esse princípio torne-se um “coringa” na argumentação jurídica, torna-se imperioso que o princípio da razoabilidade seja aplicado à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional, em homenagem à força normativa da Constituição, afastando uma visão própria e buscando a legitima e coerente imparcialidade necessária aos julgamentos. Essa prática de utilizar um conjunto de posturas e teses “ad hoc” também tem por consequência o decisionismo, que nada mais é do que decidir com base em uma escolha subjetiva, pessoal. Essa falta de coerência jurídica, na qual as decisões são pragmáticas e pautadas pela conjuntura política, econômica e social caracteriza a figura do decisionismo. Por fim, o que estas críticas à dogmática jurídica buscam afirmam que o magistrado deve ser um garante da democracia e não aquele que a fragiliza. Não é seu papel se substituir aos juízos políticos, éticos, morais do legislador ou do governante. Deve julgar tendo como fundamento a lei e, sobretudo, a Constituição, além de não utilizar os princípios de modo teleológico.
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