Érica era empregada da empresa Flores do Campo Ltda., auferindo 1 salário mínimo mensal. A empregada em questão ficou doente por mais de 15 dias e foi encaminhada ao INSS, permanecendo em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (B-31) por 4 meses. Com a alta médica já programada, Érica retornou ao emprego no término do benefício, mas 45 dias depois voltou a ter o mesmo problema que a levou ao afastamento original, visto que o empregador a encaminhou novamente ao órgão previdenciário. Periciada pelo INSS, e constatada a incapacidade, Érica voltou a receber o auxílio-doença comum por 6 meses, vindo a falecer em seguida. Érica tinha pais vivos e uma companheira homoafetiva, com quem vivia há 10 anos.
Diante da situação retratada, atenda e justifique quem será responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de ambos os afastamentos de Érica; o percentual do benefício de auxílio-doença, bem como o valor a ser pago à Érica; se existe algum benefício a ser pago em decorrência do falecimento de Érica. Em caso positivo, quem será o beneficiário do mesmo e, ainda, em existindo algum benefício a ser pago em decorrência do falecimento de Érica, informe a partir de quando ele será pago:
A lei previdenciária (Lei 8213, art. 60, § 3o ) dispõe que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral". Na segunda hipótese de afastamento, contudo, por ter-se dado em prazo inferior a 60 dias da última fruição do benefício, os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença serão arcados pela própria previdência, uma vez que considerada prorrogação do primeiro episódio.
Conforme o art. 61 da L 8213, o "auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício", portanto, Érica receberá o mesmo valor que recebia mensalmente da Empresa, após descontada a alíquota de contribuição previdenciária.
Considerado o falecimento de Érica, o art. 75 da L8213 regula que o "valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento", portanto, converte-se o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, para firmar-se o equivalente da pensão por morte.
Segundo o art. 16 da mesma lei, a companheira de Érica receberá integralmente o valor da pensão por morte, pois integra a primeira classe de dependentes com preferência sobre pais e irmãos (Art. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes). O benefício será concedido a partir da data do óbito se requerido em até 90 dias da data de sua ocorrência, conforme as últimas alterações da L8213 trazidas pela MP 871/19.
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