Mesmo que entre os doutrinadores não haja coincidência plena quanto às características ou princípios fundamentais dos títulos de crédito, a grande maioria entende que a cartularidade, a literalidade e a autonomia se encontram entre as essenciais.
Discorra sobre cada uma dessas características e sobre o significado de "abstração" e de "inoponibilidade".
Prevê o art. 887 do Código Civil que título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomoa neles contidos.
A cartularidade (ou incorporação) afirma que o crédito deve estar materializado em um documento (título). Sendo assim, credor é aquele que está portando legitimamente o documento. Importante ressaltar que na atualidade esse princípio vem sofrendo certa mitigação, em razão do crescimento da emissão de documentos eletrônicos (ex: duplicata virtual). Vale mencionar ainda três exceções ao princípio da cartularidade: duplicata sem aceite e sem devolução (art. 15 da Lei da Duplicata); quando o título tenha sido apreendido em outro juízo; ou quando seja de alto valor e o juízo não tenha condições materiais de garantir a custódia do título.
O princípio da literalidade (arts. 887 e 889, CC) afirma que só terá validade para o direito cambiário aquilo que está literalmente escrito no título de crédito (feição positiva). Ou seja, o que não está no título não faz parte do mundo cambiário (feição negativa). Essa característica dos títulos de crédito assegura certeza quanto à natureza, ao conteúdo e a modalidade de prestação prometida. Ainda, impede que meros ajustes verbais possam influir no direito ali mencionado. Como exceções à literalidade podemos citar: os juros de mora (art. 48 da LUG); a assinatura na parte frontal ou no verso sem indicação, correspondentes ao aval e endosso respectivamente (arts.13 e 31 da LUG)
Já o princípio da autonomia (ou independência) ensina que as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. Assim, o vício em uma das relações não atinge as demais obrigações assumidas no título. Sem o princípio da autonomia não seria possível haver circulação dos títulos de crédito no mercado, já que o vendedor ou prestador de serviço necessariamente precisaria conhecer todos os negócios jurídicos realizados com aquele título de crédito. Desse princípio decorre dois subprincípios: abstração e inoponibilidade.
Quanto à abstração, esta pode ser definida como a desvinculação do título a sua causa subjacente ou "causa debendi". A inoponibilidade, por sua vez, é conceituada como um aspecto processual da autonomia, isto é, o devedor que tenha exceções contra o credor não poderá opô-las ao terceiro de boa-fé.
A abstração é excepcionada no caso da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito bancário. Tendo em vista o contrato de abertura de crédito bancário não possuir liquidez, a nota promissória oriunda deste não possui autonomia.
Ao final, faz-se necessário diferenciar a autonomia da abstração. Este último consiste na desvinculação do direito creditício ao negócio jurídico subjacente, de modo que vícios naquela relação jurídica não afeta a exigibilidade das relações obrigacionais subsequentes, mais uma vez, ressalvadas as situações de atuação de má-fé por parte do beneficiário. Por sua vez, na autonomia, as relações não se comunicam, isto é, são independentes.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar