Disserte, à luz dos debates teóricos e jurisprudenciais contemporâneos, sobre a possibilidade de cabimento de mandado de segurança no trâmite de processo legislativo de norma em curso de formação que contenha supostas inconstitucionalidades de múltiplas naturezas.
A questão atinente ao cabimento de mandado de segurança em sede de processo legislativo refere-se à possibilidade de controle de constitucioinalidade preventivo em âmbito judicial, portanto um controle judicial de constitucioinalidade preventivo provocado por parlamentar invocando direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional. É sabido que o controle preventivo de constitucioanalidade é realizado pelos poderes legislativo, no âmbito da comissão de constituição e justiça, e executivo por meio do exercício do direito de veto presidencial aos projetos de lei considerados inconstitucionais ou inconvenientes ao interesse público, nos termos do art. 66, parágrafo primeiro da Constituição Federal. Entretanto, discute-se se o controle preventivo judicial mediante exame de mandado de segurança não constituiria indevida intervenção do poder judiciário em questão interna corporis do poder legislativo, a tramitação do processo legislativo, em manifesta ofensa da tripartição dos poderes. A jurisprudência do STF admite o exame judicial preventivo de constitucionalidade, em mandado de segurança, quando a impetração por parlamentar invoque o direito líquido e certo ao devido processo legislativo, por violação às cláusulas pétreas previstas no art. 60, parágrafo quarto da Constituição Federal. Portanto, o STF admite o controle judicial preventivo de constitucionalidade quando identificada uma inconstitucionalidade material em projetos de emenda à constituição tendentes a abolir cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de sustentação da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. Constituem cláusulas que asseguram a identidade constitucional, cuja alteração implicaria em exercício de poder constituinte originário e não exercício de poder constituinte derivado. Nesse sentido, também há que se admitir o controle judicial preventivo de constitucionalidade por inconstitucionalidade formal, sempre que a tramitação de um projeto de lei não observe o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal. Em conclusão, há que se admitir um controle judicial preventivo para as hipóteses de inconstitucionalidade material e formal, a primeira por violação do procedimento legislativo de emendas à constituição tendentes a abolir as cláusulas pétreas, a segunda por violação do procedimento das demais espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88.
Resposta bem fundamentada, demonstrando conhecimento sobre o tema proposto. Entendo que seria interessante uma melhor reestruturação dos parágrafos, como já dito pelo colega, pois parágrafos curtos dão maior fluidez ao texto. Sugiro, sempre que possível, a citação de artigos, para corroborar as teses levantadas.
Ótima resposta. Faço, porém, duas observações. Tentar separar os parágrafos, de preferência curtos, com até cinco linhas. Facilita a leitura do examinador. A segunda é que seria importante pontuar que o STF tem como Regra que não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos. E aí pontuar que há duas exceções, conforme consignado em sua resposta.
Seria interessante separar nesse trecho "A jurisprudência do STF admite o exame judicial preventivo de constitucionalidade, em mandado de segurança, quando a impetração por parlamentar invoque o direito líquido e certo ao devido processo legislativo, por violação às cláusulas pétreas previstas no art. 60, parágrafo quarto da Constituição Federal" o Mandado de segurança impetrado por parlamentar contra texto normativo de projeto de lei do mandado de segurança impetrado por parlamentar em decorrência de projeto de emenda à constituição. Isso porque o tratamento é diferente. No entender do Supremo, quando se tratar de projeto de lei, não se pode adentrar ao mérito do mesmo, sob pena de ofensa a separação de poderes. Outro argumento que corrobora isso é o de que o Art. 60, parágrafo 4, da CF, só dispôs à respeito da observância obrigatória das cláusulas pétreas no que toca as emendas constitucionais e não aos projetos de leis ordinárias e complementares. Agora, quando se tratar de projeto de lei, o controle judicial preventivo é realizado somente no que se refere ao devido processo legislativo, direito líquido e certo de todo parlamentar. Nesse sentido, está o seguinte artigo: https://fcosobrinho.jusbrasil.com.br/artigos/153064391/controle-de-constitucionalidade-preventivo-por-vicio-formal-e-material-mandado-de-seguranca-32033-df
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Fevereiro de 2019 às 22:51 Mayra Andrade Oliveira de Morais disse: 0
Excelente resposta! Demonstrou vasto conhecimento acerca do tema, ressaltou a possibilidade do controle preventivo em sede de inconstitucionalidade material e formal, bem como conceituou os institutos.
Concordo com os demais corretores no tocante a separação dos parágrafos, até com o fito de deixar o texto mais "limpo" visualmente.