Leia atentamente o art. 37, § 6º, da Constituição. Imagine um caso concreto em que servidores de um hospital público, integrante da estrutura do Ministério da Saúde, tenham se omitido em determinados procedimentos no atendimento de determinado paciente (deixaram de realizar o tratamento pós-cirúrgico), o que implicou agravamento na saúde do indivíduo que se viu impedido de retornar ao trabalho. A intervenção cirúrgica, que normalmente envolveria um período de internamento e alta de 48 (quarenta e oito) horas, inabilitou o paciente por 15 (quinze) dias.
No caso concreto, essa omissão pode resultar na responsabilidade objetiva do Poder Público? A resposta, que deve ser concisa, precisa mencionar, fundamentadamente e com autonomia, os seguintes temas: (i) o conceito de responsabilidade objetiva do Estado; (ii) o cabimento ou não da responsabilidade objetiva por omissão; (iii) qual o dano eventualmente indenizável no caso concreto; (iv) se pode existir responsabilidade solidária, subsidiária ou concorrente e a quem se dirigiria (Não é necessário observar a ordem dos assuntos, desde que todos sejam mencionados de forma explícita).
O caso apresentado configura espécie de responsabilização pela falta do serviço, podendo haver a responsabilidade objetiva do estado, espécie de responsabilização jurídica, extracontratual de indenizar danos patrimoniais ou morais causados por seus agentes. Possui como requisitos o dolo ou a culpa, o dano e o nexo causal.
A responsabilidade civil do estado brasileiro é objetiva, em regra, e informada pela Teoria do Risco Administrativo, pois conforme previsão constitucional (Art. 37, p. 6º, CF), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ( aqui se tem a responsabilização subjetiva do preposto do estado).
Os tipos de responsabilização podem ser penal, administrativa ou civil, e aqui vige a regra da independência de instâncias.
Tradicionalmente a responsabilidade civil se baseia na ideia de culpa, e esta e definida no código civil (art. 186, CC). Por consequência o agente se obriga a reparar o dano (186 e 187, 927, CC).
A obrigação de reparar independente de culpa é objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos aos direitos de outrem (art. 927, P. único, CC).
Via de regra a responsabilidade imputada ao estado é a por ações, e não por omissões, porém tem ganho força na jurisprudência do STF a responsabilização do estado por omissões, quando houver inobservância de dever específico de cuidado, a exemplo do preso custodiado, do preso foragido, e no caso do dever específico de cuidado com o paciente, no contexto de serviço público essencial de saúde prestado.
Em tese seriam cabíveis danos materiais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) e morais, bem como é possível até se cogitar da hipótese de cabimento de dano moral coletivo.
A responsabilidade do estado no caso é substitutiva, exclusiva e não solidária. Há possibilidade de responsabilização regressiva dos servidores que não seguiram o protocolo de procedimentos necessários. E a responsabilidade desses servidores, e a do erro médico em geral é subjetiva, devendo-se provar que houve omissão ou ato em desacordo com os procedimentos médicos.
Uso do vernáculo e argumentação jurídica estão perfeitos. O emprego de termos técnicos evidencia o conhecimento da linguagem jurídica. Abordagem de todos os pontos exigidos pela questão. Ótima resposta, sem reparos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Fevereiro de 2019 às 23:07 Mayra Andrade Oliveira de Morais disse: 0
Ótima resposta!! Demonstrou conhecimento acerca do tema, bem como conceituou a responsabilidade objetiva, tendo a atrelado à teoria do risco administrativo.
No tocante a técnica, o ideal seria equilibrar os parágrafos para que todos ficassem semelhantes no tocante ao tamanho.
Faltou aprofundar a responsabilidade nos casos de omissão, em que os Tribunais Superiores têm admitido o reconhecimento, excepcionalmente, da responsabilidade objetiva em caso de inobservância de um dever específico de proteção. Assim, em se tratando de dever genérico prevalece a responsabilidade subjetiva.
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Candidato com grande potencial para aprovação em provas discursivas.