Leia atentamente o art. 37, § 6º, da Constituição. Imagine um caso concreto em que servidores de um hospital público, integrante da estrutura do Ministério da Saúde, tenham se omitido em determinados procedimentos no atendimento de determinado paciente (deixaram de realizar o tratamento pós-cirúrgico), o que implicou agravamento na saúde do indivíduo que se viu impedido de retornar ao trabalho. A intervenção cirúrgica, que normalmente envolveria um período de internamento e alta de 48 (quarenta e oito) horas, inabilitou o paciente por 15 (quinze) dias.
No caso concreto, essa omissão pode resultar na responsabilidade objetiva do Poder Público? A resposta, que deve ser concisa, precisa mencionar, fundamentadamente e com autonomia, os seguintes temas: (i) o conceito de responsabilidade objetiva do Estado; (ii) o cabimento ou não da responsabilidade objetiva por omissão; (iii) qual o dano eventualmente indenizável no caso concreto; (iv) se pode existir responsabilidade solidária, subsidiária ou concorrente e a quem se dirigiria (Não é necessário observar a ordem dos assuntos, desde que todos sejam mencionados de forma explícita).
i) A responsabilidade do Estado no Brasil é orientada pela teoria do risco administrativo, na qual a responsabilização da administração pública é aferida independentemente da conduta culposa do agente investido na atividade estatal, sendo esta apurada em eventual responsabilização do agente público em ação regressiva. Situação diferente da responsabilidade baseada na teoria do risco integral, a qual é utilizada para responsabilização por danos causados por atividades nucleares, por exemplo.
II) No caso em tistilha, afigura-se plenamente possível a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. isso porque presentes a conduta, nexo causal e dano, elementos essencias para a responsabilização do ente estatal, nos termos do Artigo 36, parágrafo 6º, da CF/88.
III) O dano aqui ora caracterizado é inicialmente o material, sem prejuízo dos lucros cessantes. Isso porque houve o agravamento no quadro clínico do paciente, além de deixa-lo impossibilitado para retornar ao seu trabalho. Ademais, é de se destacar que nada impede o pleito de danos morais, na hípotese em que constatada a violação a direito de sua personalidade fundamentando no Artigo 12 do CC/02.
IV) A obrigação quanto a saúde é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos do Artigo 196 da Carta Maior. Ocorre que tal orientação é voltada para o dever de prestar o serviço público de saúde ou o fornecimento de determinado medicamento, sendo diversa a responsabilização civil quando o serviço público já foi prestado, como se deu no caso em tela. Assim, a responsabilidade aqui é restrita ao hospital público que realizaou o procedimento cirúrgico, podendo, eventualmente, caso constatada omissão na fiscalização da prestação do serviço, ou no consentimento (desdobramento do poder de polícia) de prestação deste serviço, ser atribuída responsabilidade subsidiária ao Ministério ao qual está vinculado o hospital público.
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