Questão
TJ/DFT - XXXVII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2008
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 003528

No dia 25 de agosto de 2008, por volta das 19:45 horas, o ônibus de transporte coletivo de passageiros, de propriedade da TCB - Transportes Coletivos de Brasília, quando fazia o trajeto Samambaia/Plano Piloto, na altura do Núcleo Bandeirante, na ocasião conduzido por Sandro Américo Bartolomeu, atropelou Armando Felicíssimo da Cruz, que fazia, fora da faixa de pedestre, a travessia da pista de rolamento. Na oportunidade do evento, o veículo desenvolvia velocidade um pouco acima de 70 km/h, quando a sinalização existente no local indicava ser a máxima permitida de 60 km/h. À luz do que estatui o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentadamente, responda:

a) tendo o "de cujus" deixado viúva e herdeiros, visando estes reparação pelos danos causados, é viável pleitearem indenização, em demanda judicial, diretamente contra o motorista? Por quê?;

b) por outro lado, na hipótese de ser proposta a ação indenizatória contra a empresa pública, como seria resolvida a questão da culpa?

Resposta Nº 004989 por rsoares Media: 10.00 de 1 Avaliação


A) Prevê a Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros (art. 37, §6º), adotando, em regra, a Teoria do Risco Administrativo.  Apesar de existir certa divergência na jurisprudência, predomina o entendimento do STF de que não é possível ajuizar demanda judicial diretamente contra o causador do dano, por conta da Teoria da Dupla Garantia, ou seja, é uma garantia em prol da vítima, que merece ter assegurado o pagamento de sua indenização. O STJ entende que é possível ajuizar diretamente contra o agente.

B) No presente caso, não há discussão sobre culpa, pois a responsabilidade da empresa é objetiva (art. 37, §6º, CF), com base na Teoria do Risco Administrativo. Todavia, constata-se a existência de culpa concorrente, o que pode ser tomado em consideração na questão do quantum indenizatório, especialmente por conta do excesso de velocidade e pelo fato do pedestre ter atravessado fora da faixa (CC, art. 944).

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