Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)
Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema: A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal.
Os magistrados tem a função primordial de pacificação social. Neste mister, prevê a Constituição Federal (art. 95) e a LOMAN (arts. 25/32) as garantias de vitaliciedade (uma vez magistrado, perde-se essa condição com o falecimento. Também perde essa condição após trânsito em julgado da sentença condenatória), inamovibilidade (poderá ficar lotado toda sua carreira na mesma Unidade, caso queira, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII da CF) e irredutibilidade de subsídio (que de acordo com a jurisprudência é formal. Assim, o valor nominal não pode ser reduzido, ressalvado o disposto no arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da CF). Essas garantias são importantes para assegurar que o juiz exerça suas funções com independência, a qual pode ser analisada sob três aspectos: primeiramente, serve para resguardar o magistrado de quaisquer influências externas (política, econômica, social), ainda, serve para permitir que decida de acordo com seu entendimento, sempre balizado pela Constituição e legislação infraconstitucional. Por fim, deve ser eticamente independente, abstendo-se de interferir, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais (art. 4º, Código de Ética da Magistratura).
Da mesma forma que possui garantias, o magistrado tem deveres funcionais, conforme previsão na LOMAN (art. 35), relacionado à disciplina judiciária e que tem como objetivo estabelecer determinadas condutas que deve se abster ou não pode deixar de observar na sua atividade profissional.
Não há como olvidar que, em complemento aos deveres funcionais, o juiz possui deveres éticos, especificados no Código de Ética da Magistratura, como, por exemplo, a cortesia, transparência, prudência, dignidade, honra e decoro.
Quanto ao regime de responsabilidade, mesmo a Constituição Federal prevendo que a dos agentes públicos será objetiva (art. 37, §6º), o magistrado, nas suas funções, é civil e regressivamente responsável caso atue com dolo ou fraude, bem como recuse, omita ou retarde, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes, conforme previsto no art. 49 da LOMAN e art. 143 do CPC/15.
Impende acrescentar que o magistrado também responde administrativamente, nos termos do artigo 42 da LOMAN.
Por fim, para ser responsabilizado penalmento, é necessária a verificação de existência de dolo ou culpa, tendo em vista que na seara penal é vedada a responsabilidade objetiva. Ainda neste assunto, deve-se ressaltar a prerrogativa de foro (art. 96, III da CF) que, apesar da recente decisão do STF (Info 900), ainda não foi alterado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar