Em 20 de novembro de 2008, a empresa X, produtora de fertilizantes, deixou vazar produto químico, que atingiu as águas do rio Y, em quantidade que acabou por gerar dano ambiental, comprovado por perícia, com consequente mortandade de peixes, afetando o ecossistema local. Demonstrou-se que o evento ocorreu no período do defeso, ficando os pescadores impedidos de pescar por mais dois meses após esse período e que o acidente decorreu de um entupimento no sistema de drenagem da empresa.
Analisando a situação descrita e tomando em conta o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes, discorra sobre: a) dano moral ambiental coletivo/difuso; b) dano moral ambiental reflexo aos pescadores da região e a associação deste ao sentimento de dor, angústia e aflição para a fixação da indenização cabível; c) teorias da responsabilidade e do nexo causal aplicáveis ao caso e excludentes de responsabilidade civil.
Responder de forma fundamentada e fazer referência aos dispositivos legais aplicáveis ao caso.
A) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). O dano ao meio ambiente atinge tanto direitos difusos como coletivos "stricto sensu". No primeiro, o dano atinge toda a sociedade, pois tem caráter transindividual e natureza indivisível. Já o dano coletivo, também possui caráter transindividual, mas atinge uma classe específica de pessoas. Em ambos os casos, dispensa-se a comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, tendo em vista que é presumido. Todavia, admite prova em contrário.
B) Além da condenação por danos morais de caráter difuso/coletivo, a sociedade empresária que causou dano ao meio ambiente também poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais (e materiais) aos pescadores atingidos pela derrame de produto químico no rio em que exerciam suas atividades. O acidente trouxe danos à personalidade e a dignidade humana destes, pois lhes foi retirado o sustento, gerando prejuízos que vão além do caráter econômico. O "quantum" devido será apurado em liquidação de sentença
C) A doutrina reconhece duas teorias da responsabilidade civil em caso de dano ambiental: a do Risco Integral e a do Risco Criado. Esta última admite excludentes de responsabilidade e busca a identificação da causa adequada ao dano. Por outro lado, para a primeira teoria, o simples fato de existir a atividade já é suficiente para configurar o dever de indenizar, não admitindo excludentes de responsabilidade. Assim, a responsabilidade é objetiva (Lei 6.938/81, art. 14, §1º e CF, art. 225, §3º), sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante entre o dano e o dever de indenizar.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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