Questão
DPE/DF - Concurso para Defensor Público do DF - PROVA ORAL - 2013
Org.: DPE/DF - Defensoria Pública do Distrito Federal
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 030

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Enunciado Nº 000595

Durante viagem a Nova Iorque, ao se dirigir ao caixa para pagamento de uma compra, Carla percebeu que sua carteira não estava na bolsa. Posteriormente, verificou que também não a havia esquecido no hotel. Assim, ligou para a administradora do cartão de crédito, relatou o fato, e pediu o cancelamento do cartão.


Nessa situação hipotética, Carla deverá arcar com as compras realizadas por terceiro até o momento da comunicação dos fatos à administradora do cartão de crédito, se tal cláusula constar do contrato?

Resposta Nº 005011 por Estudante123


A resposanbilidade das administradoras de cartão de crédito, bem como das instituições financeiras são objetivas no que concerne aos vícios do serviço, sendo afastada apenas quando demonstrada a culpa excluiva do correntista ou de terceiro, conforme entedimento consolidado do STJ sobre o assunto.

Em regra, quando um consumidor tem o seu cartão de crédito subraído ou extravíado, ele deve comunicar imediatamente a administradora ou insituição financeira acerca de tal ocorrido, sob pena de sua desídia trazer para sí a responsabilidade civil pelo dano ocorrido ao invés de concentra-la nas mãos dos bancos.

Comumente, nas causas que versem sobre responsobilidade civil pelo dano ocorrido mediante extravio ou subtração de cartões de créditos, os juízes costumam inverter o ônus da prova, fundamentando no Art. 6, inciso VIII, do CDC. Ocorre que nas situações em que fica comprovado que as transações financeiras objeto de lide foram feitas mediante cartão de chip com senha pessoal, o ônus da prova passa ser do consumidor, de forma a se evitar a prova dita diabólica, ou seja, aquela quase impossível de se produzir.

Agora, se o contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira prever cláusula isentando o banco de resposabilidade nas hipóteses de extravio/subtração de cartão de crédito de correntista até a comunicação dos fatos à administradora do cartão, está será nula de pleno direito, eis que esse negócio jurídico establece verdadeira obrigação abusiva, que coloca o consumidor em desvantangem exagerada (Art. 51, inicso IV, do CDC).

 

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