Considerando as três principais teorias e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 130.764 1 PARANÁ), explique em que consiste a teoria da interrupção do nexo causal ou a relação causal imediata para efeito de responsabilidade civil do Estado. Tal teoria resolve definitivamente a questão do nexo causal para efeito de responsabilidade do Estado? Essa teoria é aplicável à responsabilidade por dano ambiental? Justifique sua resposta.
O nexo de causalidade pode ser definido como o fator aglutinante entre a conduta e o dano. Doutrina e jurisprudência admitem a existência de três teorias para explicá-lo.
A Teoria da Equivalência das Condições ensina que todas as condições se equivalem para a produção do ano, até as mais remotas. A crítica a esta teoria é que ela regressa ao infinito, o que prejudica a segurança jurídica. Para a Teoria da Causalidade Adequada, causa seria apenas a condição suficiente para a provocação do dano. Apesar de ser bem aceita, ela não consegue resolver com clareza a questão da responsabilidade no caso de omissão. Por fim, a Teoria do Dano Direto e Imediato dispõe que causa é apenas aquela ligada diretamente ao dano. Assim, o surgimento de outra causa pode romper o nexo causal, independente do lapso temporal entre o fato e o dano.
No RE 130.761-1/PR, o STF adotou a Teoria da Interrupção do Nexo Causal (ou Teoria do Dano Direto e Imediato) ao decidir que a responsabilidade estatal ficou afastada pelo delito cometido por criminoso que tinha fugido há quase dois anos do sistema prisional. Entretanto, a teoria adotada no julgado acima não resolve a questão do nexo causal para efeito de responsabilidade estatal quando há omissão, tendo em vista que o surgimento de uma outra causa não é capaz de romper o nexo causal no caso do Estado deixar de agir. Desta forma, seria mais recomendável adotar a teoria da causalidade adequada na análise do caso concreto.
Por fim, quanto à responsabilidade por dano ambiental, não seria possível a utilização da Teoria da Interrupção do Nexo Causal, pois de acordo com a jurisprudência e a doutrina a responsabilidade é objetiva (Lei 6.938/81, art. 14, §1º e CF, art. 37, §6º e art. 225; 3º), com base na Teoria do Risco Integral, a qual não admite excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior). Neste caso, seria possivel a adoção da teoria da causalidade adequada ou da "conditio sine qua non", esta última pautada por um juízo de razoabilidade acerca das causas do dano.
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