Em 22 de março de 2016 o diretor da unidade prisional sabedor que estava para ser decidido o pedido de progressão de regime de Taurus, que em setembro de 2015 cumpriu um sexto da pena no regime semi-aberto, informou ao juiz que o mesmo, que sempre teve comportamento exemplar, saiu para trabalhar extramuros no dia 05 de agosto de 2015 e só voltou quatro horas depois do horário determinado pelo juiz, o que considerou evasão e por isso o mantém até hoje isolado dos demais, sem sair da unidade, aguardando a determinação judicial para instaurar o procedimento administrativo visando a apuração deste fato, até porque durante a evasão Taurus praticou o crime de falsa identidade ao ser abordado pelo delegado de polícia em uma blitz ocasional, o que só foi descoberto três semanas após. O Ministério Público opinou desfavoravelmente a progressão do regime ao argumento de que o cometimento da falta e do crime interrompem a contagem do prazo
e requereu a regressão cautelar para o regime fechado. A defesa rebateu alegando que não se trata de interrupção do prazo, mas, na pior das hipóteses, de suspensão, assim, porque o retorno se deu
no mesmo dia o requisito temporal está preenchido e, em relação ao crime, na blitz, que foi o motivo do atraso, para que não soubessem que é um detento atribuiu-se identidade falsa, em situação clara de autodefesa, o que é atípico, e não para obter qualquer proveito ou causar dano a outrem, tanto que até hoje não foi denunciado, ademais, considerar o fato sem o trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, reiterando, portanto, o pedido de progressão. Decida os pedidos.
Vistos, etc.
Decido
O art. 45 da Lei de Execuções Penais (L 7.210)dispõe que "não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar". Neste sentido, o atraso do Réu em retornar ao sistema prisional não corresponde a nenhuma das faltas graves arroladas no art. 50 da mesma lei.
Ainda assim, o reconhecimento de falta grave depende de processo administrativo com oportunização de defesa, vide o enunciado 533 de Súmula do STJ.
De fato, a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 - STJ), mas não há que se falar em tal consequência, ainda menos na falta grave, diante da inexistência de procedimento instaurado pelo diretor prisional.
Na sequência, ressalto que o Regime Disciplinar Diferenciado (isolamento) é recurso excepcional que também não se justifica em momento anterior às devidas apurações administrativas de falta grave.
Assim, intime-se o diretor prisional para que transfira o Réu para o átrio carcerário comum até que se dê o deslinde final do procedimento administrativo. Após as devidas conclusões, novo pedido de progressão de regime deve ser apreciado.
Registre-se. Intimem-se MP e Defensoria.
Cidade, Data.
Juiz.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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