Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 142 do CTN). O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado mediante impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).
Com base no sistema tributário nacional, é possível a edição de norma do Estado do Acre, estabelecendo hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de impugnação administrativa fiscal? Justifique.
Essa indagação é sobremaneira complexa. A competência para legislar acerca de direito tributário é concorrente (Art. 24, I, da CF), sendo repartida entre União, Estados e DF. Noutro giro, há questões constitucionais que só podem ser veiculadas por meio de lei complementar, isso por expressa disposição constitucional, contida no Art. 146.
Adentrando no cerne da questão, constata-se que a divergências na jurisprudência e na doutrina a respeito da demora demasiada para julgar os recursos/impugnações administrativas do crédito tributário.
Uma primeira posição entende que se uma lei estadual, por exemplo, legislasse sobre a extinção do crédito tributário baseada na demora de julgamento da impuganação no processo administrativo tributário, estaria, em verdade, normatizando materia relativa à decadência tributária, matéria esta reservada a lei compelementar de acordo com o Art. 146 da CF, de forma que tal dipositivo seria declarado inconstitucional em sede de controle de constitucionalidade.
Uma segunda posição, acredito ser a mais acertada, adota um viés diferente. Esta se baseia no fato de que o fisco não pode se utilizar do prazo que entender necessário para julgar as impugnações ao crédito tributário, sob pena de tornar o crédito do contribuinte imprescrítivel. Para essa corrente, com o lançamento o crédito tributário já restaria constituído, ficando, enquanto não proferida decisão no processo administrativo tributário, suspensa a exigibilidade, de forma que correria nesse interregno prazo prescricional e não decadêncial, o que a doutrina constuma denominar de prescrição intercorrente do procedimento administrativo tributário.
Ainda, reforçando esse posicionamento, verificamos a mais recente posição do STJ no seu enunciado sumular n. 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Nesse entender, o STJ consolidou que o crédito tributário se constitui simplesmente com a notificação do sujeito passivo. Ocorre que, em que pese já consituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa correr após esgotado o prazo para impugnação ou se já julgado o recurso administrativo no procedimento administrativo tributário. Por tudo isso, mais acertada a segunda posição.
Fazendo o paralelo com o caso em testilha, verifica-se que não poderia o estado prever prazo próprio para regular a prescrição em matéria tributária, pois que, se assim o fizer, estará legislando tema reservado à lei complementar.
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