Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000309

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 142 do CTN). O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado mediante impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).


Com base no sistema tributário nacional, é possível a edição de norma do Estado do Acre, estabelecendo hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de impugnação administrativa fiscal? Justifique.

Resposta Nº 005051 por Estudante123


Essa indagação é sobremaneira complexa. A competência para legislar acerca de direito tributário é concorrente (Art. 24, I, da CF), sendo repartida entre União, Estados e DF. Noutro giro, há questões constitucionais que só podem ser veiculadas por meio de lei complementar, isso por expressa disposição constitucional, contida no Art. 146.

Adentrando no cerne da questão, constata-se que a divergências na jurisprudência e na doutrina a respeito da demora demasiada para julgar os recursos/impugnações administrativas do crédito tributário.

Uma primeira posição entende que se uma lei estadual, por exemplo, legislasse sobre a extinção do crédito tributário baseada na demora de julgamento da impuganação no processo administrativo tributário, estaria, em verdade, normatizando materia relativa à decadência tributária, matéria esta reservada a lei compelementar de acordo com o Art. 146 da CF, de forma que tal dipositivo seria declarado inconstitucional em sede de controle de constitucionalidade.

Uma segunda posição, acredito ser a mais acertada, adota um viés diferente. Esta se baseia no fato de que o fisco não pode se utilizar do prazo que entender necessário para julgar as impugnações ao crédito tributário, sob pena de tornar o crédito do contribuinte imprescrítivel. Para essa corrente, com o lançamento o crédito tributário já restaria constituído, ficando, enquanto não proferida decisão no processo administrativo tributário, suspensa a exigibilidade, de forma que correria nesse interregno prazo prescricional e não decadêncial, o que a doutrina constuma denominar de prescrição intercorrente do procedimento administrativo tributário.

Ainda, reforçando esse posicionamento, verificamos a mais recente posição do STJ no seu enunciado sumular n. 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Nesse entender, o STJ consolidou que o crédito tributário se constitui simplesmente com a notificação do sujeito passivo. Ocorre que, em que pese já consituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa correr após esgotado o prazo para impugnação ou se já julgado o recurso administrativo no procedimento administrativo tributário.  Por tudo isso, mais acertada a segunda posição.

Fazendo o paralelo com o caso em testilha, verifica-se que não poderia o estado prever prazo próprio para regular a prescrição em matéria tributária, pois que, se assim o fizer, estará legislando tema reservado à lei complementar.

 

 

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