A Lei n.º 9.296/96 (Interceptação Telefônica) visa tutelar primordialmente o bem jurídico consistente no sigilo das comunicações. Mais precisamente a liberdade das comunicações, que está amparada, desde a Magna Carta art. 5.º, inc. XII, pelo sigilo. Sobre o conteúdo penal de referida norma responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Conceitue interceptação telefônica, cite o elemento básico necessário para a configuração do tipo penal do art. 10 da Lei e diferencie interceptação de gravação telefônica; b) O conhecimento casual de comunicação alheia configura conduta criminosa? Se a resposta for afirmativa especifique o tipo penal praticado; c) Quem tomou conhecimento da comunicação nas circunstâncias citadas na alínea b e a divulga ou transmite pratica algum ilícito penal? e d) Se o agente do delito, além de captar a comunicação, a divulga pratica mais de um crime?
A) A interceptação telefônica é procedimento para obtenção de provas, destinadas a apurar delitos apenados com reclusão e instruir investigação criminal ou instrução processual penal, consoante previsto no artigo 1º da Lei 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da CF.
Com relação à distinção entre interceptação telefônica ou interpretação em sentido estrito e gravação telefônica, temos que esta consiste na captação do diálogo por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro participante da conversa, p. ex. no caso recente entre Joesley Batista e o ex presidente Michel Temer, enquanto que na interceptação telefônica há gravação por terceiro do conteúdo da conversa realizada pelos interlocutores, sem o conhecimento de nenhum destes. Também cabe mencionar acerca de escuta telefônica, em que há interceptação da conversa por terceiro, mas com assentimento de um dos interlocutores, no caso, ressalte-se que a autorização de um dos comunicantes pode se dar por representação. Por fim, entre os meios de obtenção de prova mencionados, os únicos que necessitam de autorização judicial são a interceptação telefônica e a escuta telefônica. Para a gravação telefônica, em regra, em não havendo sigilo ou reserva, é prescindível.
De outro senda, no tocante ao crime previsto no artigo 10 da Lei de interceptações telefônicas, são tipificadas três condutas punidas na modalidade dolosa: a interceptação telefônica sem autorização judicial; a interceptação para fins diversos dos previstos no diploma normativo (investigação ou instrução criminal), como por exemplo para investigar a vida do cônjuge; e no caso de quebra de segredo de justiça, no caso de divulgação do conteúdo captado.
B) No que concerne ao conhecimento casual de comunicação alheia não configura o crime em comento, haja vista faltar o dolo de devassar, portanto, trata-se de fato atípico.
C) Por sua vez, no caso do agente tomar conhecimento das informações e vier a divulgar ou transmitir há duas situações: pode configurar o crime previsto no artigo 10, parte final, da Lei 9.296/96, em se tratando das pessoas autorizadas a participar do procedimento de captação das conversas, como no caso do juiz, promotor, delegado, advogado, ou seja, consiste em crime próprio quanto ao sujeito ativo; de outro lado, em que pese entendimento doutrinário de que foi revogado tacitamente pela Lei de Interceptações Telefônicas, pode ser o caso de configuração do delito de violação de comunicação telefônica, com previsão no artigo 151, § 1º, inciso II, do Código Penal, em que pessoa toma conhecimento porventura da comunicação e transmite o seu conteúdo, neste caso, crime comum quanto ao sujeito ativo.
D) Para finalizar, se o sujeito, além de fazer a interceptação ilícita, divulga o seu conteúdo, haverá crime único do artigo 10, da lei de interceptações telefônicas, ou seja, a conduta de repassar indevidamente o teor dos diálogos será mero exaurimento que, eventualmente, poderá ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
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SENTENÇA
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