O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
Como se sabe, a responsabilidade administrativa é independente da criminal, no entanto, haverá repercussão na esfera administrativa quando ficar decidido no juízo penal acerca da inexistência do fato ou negativa de autora. De outro lado, há reflexos da seara criminal na área administrativa no que tange aos prazos prescricionais para punição diciplinar, quando a conduta a ser apurada também for capitulada como crime. Assim, consoante artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, os prazos de prescrição previstos no artigo 109 do Código Penal aplicam-se infrações disciplinares capituladas também como crime, o que pode acarretar, a depender da conduta preticada pelo agente público, lapso prescricional penal inferior ao de 05 anos da norma administrativa, o que deveria ensejar autorização legislativa.
Segundo entendimento da Controladoria Geral da União, independentemente de investigação ou processo criminal, utiliza-se dos prazos da prescrição em abstrato do diploma penal para apuração das condutas. Por sua vez, o que parece ser mais correto, o STJ possui precedentes no sentido de que se aplica os prazos prescricionais do código penal apenas se realmente ocorrer efetiva apuração nesta seara, a contrário sensu, deve ser aplicado os prazos de 5 anos e de 2 anos, previstos no artigo 142, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90.
Com relação ao início do lapso prescricional, de acordo com o § 1º, do Art. 142, da lei referida, este começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e, conforme os §§ 1º e 2º, do artigo em comento, a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até decisão final e, interrompida, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Neste sentido, a CGU possui entendimento de que somente a sindicância e processo administrativo tem o condão de interromper o lapso prescricional. Já o STJ entende que poderá reiniciar o prazo apenas uma vez, e se dá apenas no caso de apuração pela autoridade competente, assim como somente se se tratar de sindicância ou processo administrativo com caráter punitivo, ou seja, se for o caso de mera investigação preliminar, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
Por fim, acertadamente, o STF possui precedentes no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá apenas uma vez e, decorridos o prazo de 140 dias para a autoridade competente decidir, voltará a correr o prazo em detrimento da Administração, independentemente do proferimento da decisão.
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