Para que servem e quais são as leis que compõem o orçamento público, e de que modo o Plano Diretor Municipal está a ele relacionado?
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
De acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, as leis que regem o orçamento público são o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
O plano plurianual, criado para um período de 4 anos, inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e termina no final do primeiro ano da legislatura seguinte. Assim, o plano plurianual estabelece as metas, diretrizes e objetivos da Administração Pública, incluindo as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Por sua vez, a lei de diretrizes orçamentárias, prevista no artigo 165, § 2º, da CF, estabelece as prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe acerca das alterações na legislação tributária. Deste modo, serve como elo entre o plano plurianual e o orçamento anual.
De outro lado, a lei orçamentária anual, que deve ser compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 5º da Lei nº 101/00), compreenderá o orçamento dos entes que compõe a Administração Pública respectiva, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento em empresas da qual o ente público detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem como a previsão de receitas e despesas decorrentes de isenções e anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Portanto, consiste na previsão da receita estimada e dos gastos que poderão ser realizados no exercício financeiro seguinte.
Por fim, consoante prevê o artigo 40, § 1º, do Estatuto da Cidade, o plano diretor é parte integrante do processo de planjamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçmentária anual incorporar suas diretrizes e prioridades. Logo, as leis que regem o orçamento devem seguir os escopos do plano direitor para melhor desenvolvimento municipal e redução das desigualdades sociais, consoante o critério populacional (art. 165, § 7º, da CF).
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