O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
O estatuto civil do servidor público (8.112/90) preve os prazos prescricionais para ação disciplinar (PAD). Mas há uma peculiaridade quanto as infrações disciplinares que também configuram crime. Isso porque o legislador estabeleceu que essas infrações em particular prescrevem no mesmo prazo da lei penal, tendo como termo inicial o momento em que o fato se tornou conhecido.
A jurisprudência oscila quanto à necessidade ou não de instauração de procedimento criminal no que toca a aplicação do prazo penal no procedimento administrativo disciplinar.
O STF decidiu em sede de Mandado de Segurança, já utilizado como precedente em outros julgados, que é desnecessário a instaruração de procedimento criminal para aplicação do prazo da lei penal no âmbito administrativo, de forma que praticada a infração disciplinar também tifipificada como crime, independentemente de inquérito ou ação penal, deve a administração valer-se dos prazos do Art. 109 do CPB quando do julgamento do ação disciplinar.
O STJ, em sentido contrarío, decide de maneira diversa exigindo instaruração de procedimento ciriminal, neles compreendidos o inquérito policial ou a ação penal, para aplicação do prazo previsto na lei penal também ao processo administrativo disciplinar.
Quanto ao último ponto da indagação, me filio aqui, a corrente do STJ. Primeiro, porque o estatuto civil estabelece que as deliberações acerca da existência do fato ou da autoria é matéria afeta ao juízo criminal (Art. 126 da 8.112/90), de forma que é tangível imaginar a situação em que possa ocorrer decisões conflitantes quanto a esses pontos quando um mesmo fato é objeto de processo criminal e administrativo ao mesmo tempo. O segundo argumento é o de que a aplicação do prazo prescricional da lei penal ao procedimento administrativo visa dar tratamento isonômico na apuração do fato disciplinar que também se trata de um ilícito penal, evitando-se que, pela preocupação na rápida apuração do fato, devido ao lapso prescricional menor do estatuto do servidor civil, o procedimento administrativo não traga o resultado esperado e, posteriormente, o processo criminal apure de maneira eficaz a responsabilidade do agente.
Assim, deve o prazo ser observado da lei penal ser observado quando do julgamendo do procedimento administrativo disciplinar, desde que instaurado o procedimento penal respectivo.
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