Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 021

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Enunciado Nº 000907

Um menor propôs ação de execução de título executivo extrajudicial contra um Município. Responda fundamentadamente:


a) É imprescindível a intervenção do Ministério Público na causa?


b) É cabível a execução por título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública?

Resposta Nº 005066 por Ailton Weller


A) Para responder esta assertiva devemos analisar a respeito da necessária intervenção do MP quando em um dos polos da demanda estiver menor incapaz ou a Fazenda Pública.

De início, salienta-se que o Ministério Público deve intervir em causas que evidenciem o interesse público, notadamente quando imprescindível à tutela de eventual dilapidação do patrimônio público (art. 129, III, da CF e art. 178, I, do CPC). Assim, poderia se pensar sobre necessária manifestação do MP, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra o Poder Público.

No entanto, consoante artigo 178, § único, do CPC, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do órgão ministerial. É que, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores, o interesse público secundário, aquele voltado aos interesses da Fazenda Pública, não se confunde com o interesse público primário, cujo benefício é do povo, o qual exige atuação imediata do membro do parquet. Ressalta-se também que a Fazenda Pública quando atua em juízo é representada por advogados públicos (artigo 182 da CF), então, muito embora haverá casos em que será difícil precisar qual interesse público se discute, a falta de intervenção do MP não trará prejuízos, uma vez que o ente público estará representado, possui prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 da CF), as decisões proferidas em seu desfavor poderão ser revistas (artigo 496 do CPC), bem como há na legislação vedações a eventuais matérias serem objeto de liminares e, também, há impugnações e recursos para suspender eventual decisão que possa trazer risco ao interesse público.

Continuando, de acordo com o artigo 129, inciso IX, da CF, é vedado por parte do Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, deste modo, não se tratando de causa que envolva interesse público que exija atuação imediata, não há falar em imprescindibilidade de intervenção do órgão ministerial.

Por sua vez, com relação a participação de menor incapaz em um dos polos da ação, primeiramente, deve ser lembrado que, de acordo com o artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes e, segundo o artigo 4º, inciso I, do CC, com a alteração legislativa aludida, são considerados relativamente incapazes os maiores d e16 e menores de 18 anos. Assim, considerando-se o artigo 142 do ECA, os menores de 16 anos serão representados em juízo e os maiores de 16 e menores de 18 anos serão assistidos. Também não se pode olvidar que, conforme artigo 178, inciso II, do CPC, em processos que envolvam interesse de incapaz o MP deve intervir como fiscal da ordem jurídica.

A primeira vista, diante de uma interpretação literal do artigo 178, II, do CPC, o simples fato de interesse de incapaz discutido em juízo ensejaria atuação obrigatória do membro do parquet no feito. Contudo, através de uma interpretação sistêmica, o artigo do CPC deve ser interpretado em conjunto com o artigo 127 da Constituição Federal, assim a atuação ministerial deve ser imprescindível se se tratar de processos em que haja discussão acerca de interesse individual indisponível do menor. Logo, quando o incapaz estiver representado ou assistido em juízo por um de seus responsáveis e advogado e, ainda, consistir a discussão sobre interesses patrimoniais do incapaz, não se fará necessária a atuação do órgão do Ministério Público.

Neste sentido, com vistas à limitação da atuação do MP em casos sem relevância social para redireciona-la na defesa dos interesses da sociedade, a Recomendação nº 34 de 2016 do Conselho Nacional do Ministério Público prevê em seu art. 5º, inciso VIII, que há relevância social para atuação do MP quando no processo se debater acerca de direitos de menores, de incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. Nada obstante ausente definição legal do que seja situação de vulnerabilidade, a doutrina a interpreta como situação de risco que venha ameaçar ou violar os direitos fundamentais do incapaz. Por esse ângulo, tomemos como parâmetro o artigo 98 do ECA que prevê caber medidas de proteção à criança e ao adolescente quando seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta.

Portanto, caberá ao Membro do Ministério Público, em caráter exclusivo, avaliar se há relevância social dos temas discutidos no processo, evidenciado pelo interesse público primário, para tanto, faz se necessária remessa dos autos ao órgão ministerial para proceder a análise.

B) No CPC de 1973 havia discussão acerca da possibilidade de execução de título executivo extrajudicial em face da Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de disposição expressa. O Poder Público na maioria das vezes alegava violação ao contraditório, por não ter participado da formação do título, como no tocante a honorários periciais devidos pela Fazenda Pública em causas em que o Ministério Público seja vencido. Porém, o assunto só veio a ser pacificado quando envolveu interesse do Poder Público nas diferentes esferas (Federal e municipal), como a possibilidade de execução fiscal em face de ente público, tendo em vista que a certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial. Assim, o STJ sumulou o verbete nº 279 e pacificou o cabimento da execução em face da fazenda pública, cujos precedentes foram a discussão acerca de execuções fiscais pelo INSS contra os Municípios.

De outro lado, o artigo 910 do CPC de 2015 trouxe previsão expressa sobre a execução de título executivo extrajudicial em face do Poder Público, com a possibilidade de apresentação de embargos à execução no prazo de 30 dias e, não opostos embargos ou transitada em julgado decisão que o rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor, consoante previsto no artigo 100 da Constituição Federal.  Ainda, no tocante aos embargos à execução, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria possível deduzir em sua defesa no processo de conhecimento. Portanto, difere do cumprimento de sentença previsto nos artigos 534 a 535 do CPC, em que o Poder Público deve apresentar impugnação ao cumprimento e sua defesa se restringe as hipóteses contidas no artigo 535, incisos I a VI, do CPC.

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