Questão
MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 001040

O advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante equivocada interpretação da lei de licitações, pode ser responsabilizado civilmente? Fundamente.

Resposta Nº 005068 por Ailton Weller


Há divergência acerca da possibilidade de responsabilização do advogado com relação aos pareceres por ele emitidos, tendo em vista que, segundo o artigo 2º, § 3º, do Estatuto da OAB, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, no entanto, não significa dizer inviolabilidade absoluta, conforme entendimento do TCU, que entende se tratar de típico ato administrativo nas hipóteses previstas na lei de licitações (artigo 38, inciso VI e § único), uma vez que há regra expressa de manifestação da assessoria jurídica como condição para aprovação do ato, assim em havendo parecer favorável do advogado e aprovação do gestor público, à primeira vista pode se dizer que há responsabilidade solidária, de outro lado, se o caso de manifestação desfavorável e mesmo assim o administrador for pela aprovação do ato, exime-se o parecerista.

O STF ao se debruçar sobre o tema fixou entendimento segundo o qual a responsabilidade dependerá da obrigatoriedade do parecer, deste modo, se facultativo não vincula o gestor e, salvo as hipóteses de dolo ou má fé, não há responsabilidade a ser imputada ao advogado, de outra senda, se se tratar de consulta obrigatória, quando a lei a exige para a prática do ato, pode se falar em responsabilização do parecerista, como no caso dos contratos de licitações. No mesmo julgado, distinguiu o parecer obrigatório em caráter vinculante (aquele que obriga o administrador a proceder de acordo com a manifestação, o que pode gerar responsabilidade solidária) e não vinculante (pode o gestor decidir contrariando a opinião consultiva).

Com relação a manifestações dos advogados públicos que tenham incorrido em dolo ou má fé, não há divergências, haja vista a previsão do artigo 184 do CPC ao dispor que o membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Assim, o problema reside na interpretação, no caso concreto, a respeito do erro inescusável, pois a equivocada interpretação de lei, salvo erro grosseiro, não pode levar a punição dos advogados públicos por não haver uma interpretação absoluta da norma legal, sob pena de inibir os funcionários responsáveis por emitir as opiniões dentro dos órgãos públicos, logo, exige-se uma pacificação do tema pelos tribunais superiores para evitar decisões conflitantes.

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