Questão
TJ/DFT - XXXVII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2008
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 013

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Enunciado Nº 003533

Quando a nossa Carta Política dita no inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", consagra em nosso sistema constitucional o "princípio da presunção de inocência". Em assim sendo e visando à tutela da liberdade pessoal, é de mister que o Estado, antes de comprovar a culpabilidade do indivíduo, que, segundo tal princípio, é constitucionalmente inocente, assim o considere, dispensando a ele, até o trânsito em julgado da sentença, tal tratamento. Como lidar, então, com as diversas espécies de prisões provisórias, em face da atual ordem constitucional? Poder-se-ia afirmar, já a esta altura, que se encontra afastada a constitucionalidade da prisão temporária nas suas diversas espécies? Fundamente a resposta.

Resposta Nº 005091 por Jack Bauer


De início, esclareço que, na verdade, o inciso LVII instituiu o princípio da não culpabilidade e não o da presunção de inocência, este, aliás, previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica.

Prova disso é que, a rigor, se o acusado fosse presumido inocente até o trânsito em julgado, todas as prisões cautelares (temporária e preventiva) seriam manifestamente inconstitucionais, pois seria impensável prender alguém inocente.

Assim, considerando o inciso LXII do art. 5º como princípio da não culpa, é perfeitamente possível prender preventiva ou temporariamente o acusado, pois, ao mesmo tempo em que ele é presumidamente não culpado, tal fato não impede as prisões cautelares necessárias ao bom andamento do feito criminal.

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