Questão
MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 001039

Na ação de responsabilidade civil ambiental é cabível a denunciação da lide? Fundamente.

Resposta Nº 005104 por Ailton Weller


O instituto da denunciação da lide com previsão no artigo 125, incisos I e II, do CPC, tem por escopo conferir celeridade processual quando for inequívoca a responsabilização de terceiro decorrente da procedência da ação. É cabível nos casos de evicção com relação ao alienante e para exercer o direito de regresso em face de quem estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar os prejuízos causados.

Com relação aos danos ao meio ambiente, como já sedimentado pela jurisprudência do STJ, a responsabilidade é objetiva e pautada pela teoria do risco integral, não havendo que se falar em excludentes do dever de indenizar, portanto, analisa-se somente o nexo de causalidade. De outro lado, o STJ já firmou o entendimento de que em se tratando de danos ambientais todos os causadores do evento respondem solidariamente, sendo desnecessária a presença de todos os litisconsortes no polo passivo.

Assim, em que pese não haver vedação expressa da utilização deste instituto em demandas que visem à reparação ao meio ambiente, conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais, é incabível por alargar o objeto da ação e por ser irrelevante a discussão de culpa para a tutela ambiental, tendo em vista a responsabilidade objetiva dos responsáveis pelos danos, bem como é possível ao denunciante exercer o seu direito em eventual ação regressiva.

Pode se falar ainda, ao analisar-se de um lado a celeridade processual e de outro a proteção ao meio ambiente, que deve ser dada preferência à tutela ambiental, devendo se prestar com a máxima prioridade à reparação pelos danos causados. Igualmente, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor também pode ser utilizado como fundamento para vedação ao acolhimento da denunciação da lide, diante do microssistema jurídico de demandas coletivas, porquanto a discussão entre os responsáveis solidários não favorece o consumidor, pelo contrário, seria mais moroso o andamento processual e contrariaria o espírito da norma consumerista.

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