Considerada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, discorra sobre os seguintes temas:
a) Finalidades endoprocessuais (técnicas) e extraprocessuais (políticas) da garantia.
b) Possibilidade de motivação implícita.
c) Exceção constitucional à regra.
d) Decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual.
e) Recebimento da denúncia e apreciação da resposta à acusação.
a) A garantia da motivação das decisões judiciais encontra-se prevista no art. 93, IX, da CF, e foi reforçada por vários dispositivos do NCPC. No aspecto endoprocessual, ela possui a finalidade de demonstrar à parte as razões pelas quais seu pedido foi ou não acolhido, a fim de permitir o exerício do direito fundamental ao recurso. De outro lado, no aspecto extraprocessual (política), a garantia se relaciona intimamente com o déficit de legitimidade do Poder Judiciário no exercício do poder, já que seus membros não são eleitos (art. 1º, par. único, CF). Assim, como todo o poder emana do povo e não da vontade pessoal de quem o exerce, deve o magistrado fundamentar a decisão para possibilitar o convencimento do jurisdicionado sobre o acerto ou não da decisão.
b) Via de regra, a decisão deve ter motivação clara e congruente , de modo a possibilitar ao jurisdicionado o entendimento do magistrado a respeito. Excepcionalmente, os tribunais vêm aceitando uma motivação implícita, especialmente quando o afastamento de uma tese, por decorrência lógica, afasta a tese alternativa.
c) A CF excepciona a regra no art. 93, IX, CF, parte final, no sentido de que pode a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, mas somente nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
d) Tratando-se de decisão interlocutória em que se restrinja a liberdade individual de alguém, tendo em vista o princípio da presunção inocência/não culpa disposto no art. 5º, a fundamentação do juiz deve ser a mais ampla possível, principalmente porque a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado (atualmente antes da condenação em 2ª instância), tem caráter excepcional. Assim, como a liberdade é a regra e a prisão é exceção, a decretação da prisão por decisão interlocutória deve vir muito bem fundamentada.
e) Apesar da doutrina majoritária entender pela necessidade de fundamentação da decisão que recebe a denúncia, ainda prevalece nos tribunais superiores que o juiz não precisa fundamentar circunstanciadamente o recebimento da inicial, exatamente para não antecipar o mérito. No entanto, na apreciação da resposta à acusação e eventual absolvição sumária, deve o magistrado analisar minimamente as teses trazidas pela defesa, sob pena de nulidade do provimento e refazimento dos atos processuais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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