José é credor quirografário de Antônio da quantia de R$ 100.000,00, representada por nota promissória emitida em 1.º/6/2013 e vencimento previsto para 30/8/2013. Antônio, proprietário do imóvel onde reside com a sua família e de uma edificação comercial avaliada em R$ 350.000,00, acedeu, em 30/7/2013, aos propósitos de Manuel e lhe transferiu a propriedade desse último imóvel a título de dação em pagamento para a quitação de uma dívida no valor de R$ 200.000,00, que venceria em 30/11/2013. Por fim, em razão da obrigação devida por Antônio a José não ter sido paga no seu respectivo vencimento, este apresentou a nota promissória para protesto por falta de pagamento, mas até a presente data não sobreveio quitação.
Com base na situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo, propondo a solução para o litígio apresentado em relação ao direito de crédito de José em relação a Antônio. Analise as condutas de Antônio e Manuel e aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- espécie de fraude praticada por Antônio e Manuel;
- conceito da fraude praticada;
- natureza jurídica do ato;
- pressupostos ou requisitos fáticos necessários à configuração da fraude;
- efeitos da fraude no plano da eficácia do negócio jurídico em relação ao credor José;
- medida judicial para atacar a fraude.
Perante o contrato oneroso firmado entre Antônio e Manuel, que destina a este último o único imóvel penhorável de Antônio, antes mesmo do vencimento da dívida e sem que reste parcela suficiente à dívida vencida de José, estamos diante de fraude contra credores, subsumível à hipótese legal do art. 159 do CC/02.
O remédio cabível é o ajuizamento de ação pauliana por José contra Antônio e Manuel (art. 161 do CC). Nos pedidos, José pode cumular duas pretensões: a. obrigação de fazer contra Manuel para que reponha, em proveito do acervo, aquilo que recebeu, suficiente à quitar sua dívida (art. 162 CC), com o levantamento do valor e extinção da relação jurídica com Antônio, na ausência de concurso de credores ou b. anulação do negócio fraudulento, para composição de acervo e estabelecimento do concurso de credores, com a respectiva condenação de Antônio ao adimplemento dos créditos habilitados (art. 165 do CC).
A ação deve ser proposta em até 4 anos da realização do negócio jurídico, até 29.07. 2017, portanto, conforme o art. 178, II do CC/02.
Há alguns requisitos para a caracterização da fraude contra credores, que se amolda a duas espécies: a primeira do art. 158 do CC, que se refere à disposição gratuita de bens e, a segunda, do art. 159 do CC, que se refere à disposição onerosa de bens. Ambos se configuram ainda que não haja intenção fraudatória, bastando a situação de insolvência, com lesão aos direitos dos credores, sem reserva de garantia das dívidas constituídas.
Além disso, dispõe o parágrafo 2º do art. 158 que somente os credores que já o eram ao tempo dos atos de transmissão fraudatória, podem pleitear a anulação do negócio, situação que se amolda ao credor José.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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