Questão
MP/DFT - 31º Concurso para Promotor de Justiça Adjunto - 2015
Org.: MP/DFT - Ministério Público do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002421

Sobre a “lavagem” de bens, direitos e valores, explique:


a) as principais características de cada uma de suas fases, conforme doutrina majoritária (diretrizes do Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI/FATF); e


b) a “teoria das instruções de avestruz”.

Resposta Nº 005192 por Ailton Weller Media: 10.00 de 1 Avaliação


As fases do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei 9.613/98), segundo a doutrina, compreendem a colocação, dissimulação ou integração.

A colocação é a fase em que se busca afastar qualquer ligação entre o sujeito e o recurso obtido com a prática da infração penal, para tanto, várias condutas poderão ser praticadas com essa finalidade, fazendo com que os valores sejam inseridos no sistema financeiro, como no caso do fracionamento de 1 milhão em 100 depósitos de 10 mil reais, com o fim de evitar investigação pelo COAF.  

Por sua vez, a dissimulação consiste em etapa que se visa a apagar os rastros ou impedir o rastreamento, deste modo, ocultar a origem ilícita dos recursos financeiros, podendo se dar por diversas ações, tais como notas de serviço falsas, transferências eletrônicas, depósitos em paraísos fiscais etc.

Já a integração é a fase em que os recursos financeiras de origem espúria são formalmente colocados no sistema financeiro, os valores já estão branqueados, portanto, poderão ser realizados diversos negócios jurídicos aparentemente lícitos, como a compra e venda de imóveis, investimentos financeiros etc.

Com relação as etapas do crime de lavagem de capitais, o STF entende que prescinde de realização na prática de todas as fases para a consumação do delito, bastando a execução de apenas uma delas para que o agente incorra neste crime.

No que concerne a teoria das instruções de avestruz ou cegueira deliberada, cuja origem é norte americana, trata-se hipótese em que se estende a responsabilidade penal àquele sujeito que tenta não saber (busca ignorar) da origem ilícita dos valores, desvencilhando-se de saber do nascedouro daqueles recursos financeiros com vistas a se esquivar da prática da infração penal. Seria como se fosse o avestruz que esconde sua cabeça na terra para não ver o que acontece a sua volta. Diante disso, pune-se o agente com base no dolo eventual, ou seja, o elemento subjetivo do tipo de que o agente deveria saber a origem criminosa dos valores financeiros pelo mínimo esforço possível de sua parte.

No Brasil, a teoria foi aplicada inicialmente na sentença condenatória no caso do assalto ao Banco Central, em que dois vendedores de carros não averiguaram, nem procuraram saber, a origem dos valores que vieram a estes em venda de diversos veículos, conduta aparentemente estranha a princípio, no entanto, em sede de apelação os agentes foram absolvidos pelo Tribunal, sob fundamento de que até então eles não tinham notícia do acontecido (assalto ao Banco Central)  e que os garagistas não tinham a obrigação (tais como agentes/gerentes do sistema financeiro) de investigar os compradores.

Posteriormente, a teoria das instruções de avestruz veio a ser aplicada aos casos do Mensalão e, recentemente, nos vários casos da Lava-jato, em que os agentes se defendem alegando a ignorância acerca da ilicitude dos recursos financeiros recebidos, como por exemplo os financiamentos de campanha eleitoral.

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1 Comentário


  • 6 de Abril de 2019 às 01:16 Jack Bauer disse: 0

    resposta completa, abordando todos os temas de modo exauriente. Parabéns!

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