É possível o litisconsórcio passivo na ação de responsabilidade civil entre Estado e causador do dano?
Como se sabe, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes públicos, nesta qualidade, a terceiros. O dispositivo constitucional ainda prevê a possibilidade de o Poder Público ajuizar ação regressiva em face do agente em caso de dolo ou culpa de sua parte. Assim, através de uma interpretação ipsis literis do comando constitucional, ao particular lesado resta demandar somente em face do Poder Público para obter a indenização cabível.
Nesta toada, instalou-se divergência acerca do cabimento do ajuizamento de ação exclusivamente em face do agente público ou contra este em litisconsórcio com a Fazenda Pública.
A primeira corrente entende ser possível a propositura de ação indenizatória exclusivamente contra o agente público com fundamento de que seria mais célere a reparação ao particular, porquanto fugiria da sistemática do pagamento por precatórios, bem como dos prazos dilatados em favor do Poder Público, apesar de ter que provar o responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) do agente. Lembrando que para a procedência da indenização por responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, basta o dano, conduta e a relação de causalidade,. Assim, esta corrente é pautada nos princípios da celeridade processual, na máxima efetividade da constituição, no direito de ação do particular e, ainda, na vedação de conferir interpretação extensiva às normas restritivas, uma vez que a CF, quando quis imunizar o agente público, o fez expressamente, como é o caso das imunidades parlamentares, logo, não haveria óbice ao ajuizamento de ação unicamente contra o agente público causador do evento danoso. Esta posição foi adotada em precedente antigo do plenário do STF e, atualmente, é o entendimento de uma das turmas do STJ.
De outro lado, a segunda corrente, capitaneada pela jurisprudência atual do pretório excelso, entende pelo não cabimento de o agente integrar o polo passivo, haja vista que a Constituição Federal preconiza a teoria da dupla garantia, consistente na proteção assegurada ao administrado de que será indenizado pelo Poder Público e, também, a garantia do agente público ser demandado apenas em eventual ação regressiva, caso tenha incorrido em dolo ou culpa. Argumentam que, por força do princípio da impessoalidade e da teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes devem ser imputados ao Estado, sendo o servidor mero instrumento da vontade estatal. Assim, da mesma maneira que o princípio da impessoalidade veda que os atos praticados por agentes públicos tenham caráter de promoção pessoal destes (art. 37, § 1º, da CF), devendo ser considerado que as obras e serviços públicos sejam imputados ao Poder Público e não ao agente responsável, deverá ser considerada a ação danosa como sendo do ente público.
Por fim, apresentadas as posições divergentes, entendo que a primeira corrente é a mais correta, haja vista que a efetiva prestação jurisdicional é uma das marcas do Estado de Direito, de modo que não adianta ver reconhecida a procedência de uma ação indenizatória, mas ter que se submeter a morosa espera em ver adimplido o quantum fixado na decisão, devido à sistemática do pagamento por precatórios e a irresponsabilidade de gestores públicos. Portanto, adotada a primeira corrente, seria possível sim o litisconsórcio passivo entre o Estado e o causador do dano.
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