O processualista mexicano Zamorra y Castillo sustentava que o processo rende, com frequência, muito menos do que deveria: em função dos defeitos procedimentais, resulta muitas vezes lento e custoso, fazendo que as partes, quando possível, o abandonem. Cabe acrescentar a esses defeitos procedimentais o fato de que, em muitos casos, o processo judicial aborda o conflito como se fosse um fenômeno jurídico e, ao tratar exclusivamente daqueles interesses juridicamente tutelados, exclui aspectos do conflito que são possivelmente tão importantes quanto os juridicamente tutelados, ou até mais relevantes do que estes.
André Gomma de Azevedo (Org.). Manual de mediação judicial. 2.ª ed. Ministério da Justiça/PNUD (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto apresentado tem caráter unicamente motivador, discorra sobre a teoria do conflito e os sistemas não judiciais de resolução de litígios. Ao elaborar seu texto, atenda ao que se pede a seguir.
1 Conceitue e explique a teoria do conflito.
2 Explique os sistemas não judiciais de resolução de litígios e os caracterize.
3 Apresente três princípios que devem ser observados na postura e na conduta do mediador e explique cada um deles.
1 - Como já dizia Aristóteles, o homem é um animal social. E isso ocorre em todos os assuntos e todas as matizes, pois ninguém vive sozinho. Onde há sociedade, existe o direito, conforme antigo brocardo jurídico.
Ocorre que essa interação social gera conflitos intersubjetivos por natural incompatibilidade de interesses, quer seja na família, trabalho, e demais ambientes sociais.
Assim, o conflito é algo inerente ao próprio ser humano, e pode ser concluído que onde estiver o homem estará o conflito.
2 - Desde que decidiu viver em sociedade, o homem abriu mão do uso da força para resolver seus conflitos. Para tanto, renunciou ao uso da força bruta e delegou a resolução de conflitos a um terceiro imparcial, o Estado-juiz.
Ocorre que o Estado-juiz não deu conta da demanda e gerou um passivo muito grande na resolução dos conflitos, o que deu azo ao surgimento da Justiça Multiportas, ou seja, aos meios alternativos de resolução de conflitos, como conciliação, mediação, arbitragem, dentre outros, com previsão expressa no NCPC.
A arbitragem, que alguns chamam de jurisdição privada, o que foi acolhido pelo STJ em alguns precedentes, consiste em delegar a um terceiro particular a decisão final sobre determinado conflito com caráter de definitividade.
A mediação, por seu turno, consiste na reaproximação das partes atráves do mediador, que busca a reaglutinação das partes em conflito para que elas, por si próprias, resolvam o conflito.
Já a conciliação difere da mediação, na medida em que o conciliador não tem prévio contato com as partes, e pode sugerir soluções ao litígio.
3 - Nos termos do art. 166 do CPC, cito os princípios da independência, da imparcialidade e da autonomia da vontade. A independência significa que o mediador não pode depender de ninguém que não seja a vontade de mediar o conflito e resolver o litígio; a imparcialidade representa a impossibilidade de o mediador tomar partido em favor de alguma das partes em litígio; e a autonomia da vontade significa que ninguém é obrigado a participar de uma mediação que não seja por livre e espontânea vontade.
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