Onde se manifesta o princípio do stare decisis (princípio das decisões vinculantes)?
O Brasil adota o sistema do Civil Law predominantemente, o que vale aqui é a lei. Ocorre que, por força de inspiração no direito norte americano (Common Lasw), passou-se a incoporar internamente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio das decisões vinculantes. Nada mais é do que o aumento da relevância dos precedentes de maneira vinculante nas decisões judiciais. A sua aplicação volta-se ao poder eminentemente ao judiciário e aos demais poderes, exctuando-se o legislativo na sua competência típica de legislar. A isso dá-se o nome de efeito vinculante.
Antes do NPC, a constituição de 1988 já previa, em seu art. 102, parágrafo 3º, que as decisões proferidas em ADC e ADIN produz efeitos vinculantes e eficácia contra todos, relativamente ao orgãos do poder judiciário e da administração direta e inderita, nas esferas federal, estadual e municiapal. Ademais, com advento da emenda 45, que promoveu verdadeira reforma no poder judiciário, deu-se á súmula editada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por dois terços de seus membros, eficácia vinculante também os poderes da república, em todas as suas esferas, cabendo adendo, ressalte-se, apenas ao judiciário em sua função típica de legislar.
Por conseguinte, com o Novo CPC, incorporou-se verdadeiramente o sistema de precedentes vinculantes (stare decisis) do sistema norte-americado, sem, conduto, superar-se a Civil Law, ou seja, a lei ainda prevalece sobre as decisões vinculantes". Há diversos exemplos nesse Codex desses institutos, tais como os recursos extraordinários e especiais repetitivos, o insidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito que possa ferir a isonomia e a segurança jurídica, o incidente de assunção de competência quando o tribunal afetar ao orgão indicado no regimento o julgamento de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária de relevante questão de dirieto, sem repercussão em multiplos processos.
Esses são só alguns exemplos das "strare deicis" no direito brasileiro, tendo em visto que com as reiteradas decisões dos tribunais superiores, a tendência é que sejam incorporados outros instrumentos, tais como a transcendências dos motivos determinantes nos julgamentos no controle difuso de constitucionalidade.
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