É aplicável o perdão judicial aos crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor?
O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IX, do CP, aplicável a casos em que é desnecessária a aplicação da pena ao agente, devido as consequências da infração penal terem lhe atingido de forma tão intensa que a aplicação da sanção penal se tornaria um duplo apenamento. Nesta toada, a doutrina menciona a similaridade ao princípio da bagatela imprópria que diz ser despicienda a pena criminal ao agente quando por sua conduta já tiver sido castigado.
Continuando, através de uma interpretação literal do art. 107, IX, do Código Penal, verifica-se que a aplicação do perdão judicial é somente para os casos previstos em lei, como nos casos do art. 121, § 5º (homicídio culposo), 129, § 8º (lesão corporal culposa) e o 140, ª 1º, incisos I e II (injúria), todos do Código Penal. Desta forma, parcela da doutrina entende não ser possível a extensão do instituto aos crimes de homicídio e lesão corporal culposos praticados na direção de veículo automotor, uma vez que não é possível conferir analogia in bonam partem ao caso, bem como o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro menciona ser aplicável, na omissão deste código, as normas gerais do Código Penal, o que não incluiria o perdão judicial, já que disposto no livro da parte especial. Assim, por impropriedade do legislador não seria possível sua utilização aos delitos de trânsito mencionados, porquanto não haver previsão legal expressa.
De outro lado, a segunda corrente entende no sentido de que tendo a previsão específica do perdão judicial para os delitos do art. 302 e 303 do CTB sido vetada pelo Presidente da República, sob o argumento de que o instituto do perdão judicial é aplicável de forma mais abrangente e que seria prescindível o dispositivo específico para os delitos de trânsito, a conclusão mais acertada seria pela aplicabilidade da causa extintiva ao crime de homicídio e lesão culposa do CTB. Preconizam ainda que o perdão judicial consiste em disposição geral do Código Penal prevista na parte especial, portanto, o CTB ao remeter as normas gerais do CP tornaria aplicável o referido instituto a estes delitos. Mencionam também que razões de política criminal, aplicação do princípio da isonomia e do escopo social da jurisdição tornam extensivo o perdão judicial a estas infrações penais.
Por fim, os Tribunais vem adotando a segunda corrente no sentido de que, embora não haja previsão legal específica, através de uma interpretação sistêmica e axiológica, esta remete a aplicação da possibilidade de utilização do perdão judicial as infrações penais dos arts. 302 e 303 do CTB.
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