Carlos e Maria ajuizaram pedido de conversão de união estável em casamento. Em seu pedido, declararam o início da convivência em 1999, que comprovaram mediante apresentação de escritura pública lavrada no ano de 2007, na qual não havia nenhuma disposição de cunho patrimonial. Tendo em vista que a convivência perdura até o momento, os dois almejam a procedência do pedido com atribuição de efeitos ex tunc à sentença.
Com base na situação hipotética descrita, discorra sobre a conversão da união estável em casamento, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- tratamento dado à conversão da união estável em casamento pelo Código Civil de 2002;
- efeitos patrimoniais da conversão;
- correntes doutrinárias aplicáveis ao caso.
O casamento é instituição familiar de reconhecimento constitucional e, tradicionalmente, foi por muito tempo entendido como situação jurídica superior à união estável, inclusive no que concerne às repercussões patrimoniais.
Em decisão pioneira, todavia, o STF recentemente declarou inconstitucional o dispositivo civilista que regulava os direitos sucessórios dos conviventes de modo apartado dos casados, decidindo por uniformizar a tratativa com a aplicação indistinta do art. 1829 do CC. Este foi importante marco de estreitamento entre os dois institutos de direito de família.
Tanto a CF/88 (art. 226, § 3º) quanto o CC/02 (arts. 1.723 e ss.), orientam preceito de facilitação da conversão de união estável em casamento, adentrando na matéria o CC ao dizer que realizar-se-á "mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
O regime de bens supletivo, isto é, empregado na falta de escolha pelo casal, é o de regime de comunhão parcial, seja para a união estável ou casamento. Adicionalmente, a decisão judicial de conversão é declaratória, uma vez que reflete a própria natureza do casamento (art. 1514 CC).
Os efeitos patrimoniais do novo estado civil, contudo, devem ser considerados a partir da data do trânsito em julgado, aplicando-se o regime de comunhão parcial, na falta de causa suspensiva pendente ou pacto antenupcial. Filio-me a corrente de Paulo Lôbo que defende os efeitos ex nunc da sentença, em razão de se proteger interesses de terceiros e evitar embargos nas esferas obrigacionais dos casados. A corrente contrária entende que a retroação se faz presente para garantir o melhor interesse dos nubentes.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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