Em determinado contrato de arrendamento mercantil, que teve por objeto um caminhão utilizado para o fomento da atividade da empresa arrendatária, houve a perda do bem, em virtude de decisão judicial que atribuiu, por motivo jurídico anterior, a posse e a propriedade a outrem.
Considere a boa-fé da empresa arrendatária; que o contrato estava em andamento; que inexiste cláusula contratual sobre a hipótese narrada; que houve pagamento antecipado do Valor Residual Garantido à instituição financeira arrendante.
Diante de tal quadro, discorra sobre o direito de indenização da empresa arrendatária, com indicação fundamentada do regramento legal aplicável, dos institutos jurídicos pertinentes e do que poderia ser ou não objeto de indenização.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O contrato de arrendamento mercantil, popularmente conhecido como "leasing" é aquele pelo qual o arrendador (geralmente um banco ou uma sociedade de arrendamento) adquirem um bem, e o arrendatário utiliza este bem por um certo período. Ao final do contrato, ao arrendatário restam três opções: renovar o contrato de arrendamento, devolver o bem a arrendadora ou pagar o valor residual garantido (VRG) exercendo, assim, a opção de compra do bem.
Cumpre informar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que a cobrança do VRG de forma antecipada não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Logo, enquanto não exercida a opção de compra, o arrendatário não terá a propriedade sobre o bem, a qual permanece com a arrendadora.
No caso em exame, a partir de uma interpretação teleológica da norma, podemos entender que houve evicção, a qual pode ser definida como a perda da propriedade, em virtude de decisão judicial ou administrativa que a atribui a outrem. No caso, diante da boa-fé da empresa arrendatário e considerando houve o pagamento do VRG de forma antecipada, a arrendatária poderá, com fulcro no art. 450 do Código Civil (CC) cobrar da empresa arrendadora o que pagou a título de VRG de forma antecipada, além de, na esteira do art. 402, do CC, danos emergentes e lucros cessantes em razão de ter sido privada de bem necessário ao fomentos de suas atividades empresariais.
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