Tício e Caio, que estão na faixa dos 40 anos de idade, são brasileiros e formam uma união estável homoafetiva. São domiciliados na Itália, onde trabalham. Desejam adotar a adolescente Talita, brasileira com 14 anos de idade, cujos pais foram destituídos do poder familiar e hoje vive em um abrigo nesta cidade do Rio de Janeiro.
Questões:
1) é possível tal adoção?
2) A mesma seria nacional ou internacional?
3) Caso possível a adoção, descreva o procedimento a ser adotado;
4) No encontro entre as partes, a equipe técnica do Juízo constatou uma perfeita empatia entre os candidatos à adoção e a adolescente. Por isso, e considerando que os pretendentes precisam retornar ao trabalho, poderiam eles obter a guarda provisória da adolescente e a levar para a Itália enquanto aguardam o desfecho do processo de adoção?
a). Sim, a adoção é possível porque o casal cumpre os requisitos iniciais para a habilitação: os adotantes que intencionam a adoção mantêm união estável e são maiores de 18 anos (art. 42, caput e p. 2º, ECA) e Talita tem mais de 16 anos de diferença em relação aos adotantes (art. 42, p. 3º). A homoafetividade não é obstáculo para a adoção, uma vez que a união entre pessoas do mesmo sexo também é entidade familiar reconhecida pelo Estado, bastando que apresente reais vantagens para o adotando e funde-se em motivos legítimos, tais como a constituição de família (art. 43 ECA).
b). Trata-se de adoção internacional, dado que os pretendentes possuem residência habitual em outro país (parte da Convenção de Haia), segundo o art. 51 do ECA.
c). O procedimento é estabelecido pelos arts. 165 a 170 do ECA, com as adaptações dispostas no art. 52 do mesmo diploma. O maior diferencial da adoção internacional é a necessidade de intermédio entre Autoridades Centrais entre o país de acolhida (Itália) e Brasil, ou ainda, por intermédio de organismos credenciados habilitados pela lei italiana (Art. 51, p. 1º, ECA).
d). Não. A adoção internacional não dispensa o estágio de convivência, que deve ser integralmente preenchido no país pelo prazo mínimo de 30 dias (art 46, p. 3º, ECA). Ademais, não é permitida concessão de guarda para crianças e adolescentes que se pretendam sujeitas à adoção internacional.
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