Questão
MP/SP - 88º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2011
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 016

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Enunciado Nº 003860

A União Estável é atualmente reconhecida não só em nossa Constituição Federal, mas também em diversas normas infra-constitucionais. Esse instituto veio a dar concretude às unidades familiares ainda não protegidas pelas regras que já se aplicavam ao casamento.

O artigo 226, parágrafo 3º., da Constituição Federal, os artigos 1723 a 1727, do Código Civil e a Lei 9278/96, na parte não revogada pelo Código Civil, disciplinam as questões relativas à União Estável, inclusive as de cunho patrimonial, sendo, porém, explícitos os textos normativos no sentido de reconhecerem a União Estável entre homem e mulher.

Nossos Tribunais Superiores vêm se debruçando sobre a interpretação das normas acima mencionadas e o pretendido reconhecimento da União Estável entre pessoas do mesmo sexo, acolhendo tal pretensão.

Considerando o exposto, enumere os argumentos que justificam o reconhecimento da União Estável entre pessoas do mesmo sexo, indicando os respectivos fundamentos constitucionais e legais.

Resposta Nº 005255 por Jack Bauer


De fato, o instituto da união estável é reconhecido há muito tempo no direito brasileiro, especialmente o art. 226, §3º, da CF, e artigos do Código Civil e Lei 9278/96, além da própria jurisprudência.

Isto posto, cabe lembrar que o conceito de família é amplo no direito brasileiro, estando em rol não exaustivo, com inúmeros conceitos e formas diferentes de reunião entre pessoas que nutrem afeto e sentimentos uma para com as outras. Logo, o conceito de família pede interpretação extensiva para abarcar o maior número possível de famílias, inclusive as homoafetivas.

Além disso, é objetivo fundamental da República Brasileira promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF), o que veda preconceito em razão da origem da família homoafetiva.

Também merece lembrança o princípio da Igualdade estabelecido no art. 5º, caput, CF, que veda a feitura de distinções onde a lei não distinguiu, bem como determina a não distinção entre pessoas que se encontram na mesma situação.

Por fim, mas não menos importante, há o princípio da Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que orienta o intérprete a aplicar a norma sempre de maneira a ampliar o rol de proteção legal, dado o valor intrínseco das pessoas, já que, como lembrava Kant, as coisas têm valor; as pessoas têm dignidade.

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