Questão
TRF/5 - XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região - 2014
Org.: TRF/5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000477

Disserte sobre o tema controle de constitucionalidade, abordando, necessariamente, os aspectos a seguir.


- No que se refere ao controle preventivo de constitucionalidade de lei federal pelo Judiciário, considere os seguintes pontos: controle concreto ou abstrato; legitimados ativos e passivos; a(s) hipótese(s) de cabimento; meio(s) viável(is) para a realização de tal controle; e os efeitos da decisão.


- Com relação ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere os seguintes pontos: possibilidade e hipóteses de controle; normas-parâmetro; corte(s) competente(s) para a realização de tal controle em cada hipótese; legitimados à propositura da ação abstrata em cada hipótese; efeitos da decisão em cada hipótese.


- Ainda no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere o cabimento ou não de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal local que declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.

Resposta Nº 005261 por Aline Fleury Barreto


O controle de constitucionalidade difuso, por vezes concreto, foi trazido ao ordenamento brasileiro a partir do Direito norte-americano. A causa de pedir é sempre a inconstitucionalidade da lei, a que se visa, no pedido, fundamentar o acolhimento de determinado bem da vida a determinada pessoa (parte do processo). Resolver uma questão deduzida nos autos será a principal finalidade do acionamento judicial.

Como não há discussão de legislação em tese, fala-se em controle concreto. Por sua vez, dada a pulverização dos órgãos competentes para a apreciaçao, fala-se em controle difuso. Qualquer pessoa pode se dirigir ao Poder Judiciário para sanar questão afeta à inconstitucionalidade. A regra, contudo, é que isto se faça valer repressivamente, isto é, após a vigência da lei questionada. 

Excepcionalmente, o direito brasileiro autoriza que legitimados específicos questionem a probidade constitucional de leis frente o Judiciário, preventivamente. O único caso possível se vislumbra no parlamentar durante a tramitação de projeto de lei que entenda inconstitucional. Através de Mandado de Segurança (controle difuso) poderá obstar a tramitação de processo legislativo que desatenda a higidez do procedimento regular ou fira cláusula pétrea (art. 60, CF). O efeito será a cassação do trâmite do processo. Veja que por adentrar na capacidade institucional de outro Poder Estatal e, ainda, proporcionar efeitos ultra partes aos parlamentares da Casa legislativa, é medida de extrema excepcionalidade. O controle concentrado, nesta espécie,portanto, é inadmitido, pois os legitimados constitucionais (art. 103 da CF) não possuiriam, ainda, o interesse jurídico para a ação.

O controle difuso de lei municipal pode ser realizado em face de dois parâmetros: da Constituição estadual, e ainda, da Constituição Federal. O controle difuso não trava muitas polêmicas ou dúvidas em razão dos efeitos inter partes da sentença, caso em que qualquer juiz local poderá decidir as regras pessoalmente aplicáveis a um caso concreto à luz das Constituições estadual e Federal. Entretanto, há algumas questões difíceis que envolvam o controle abstrato destas leis. Sabe-se que em matéria de controle concentrado de lei municipal, o órgão competente para a apreciação é o Tribunal de Justiça local. O STF entende que quando preencha este papel, o Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de lei municipal utilizando-se da CF/88 como parâmetro, se a lei atacada for de reprodução obrigatória (STF. RE 650898-RS). Os legitimados geralmente são encontrados nas Constituições estaduais, sob expressa vedação de se atribuir um único órgão para a legitimação (art. 125, § 2º, CF/88). 

Finalmente, a possibilidade de Recurso Extraordinário, de apreciação do STF, também está condicionada à existência de norma de reprodução obrigatória do modelo constitucional federal, uma vez que a ausência de repercussão na Constituição federal reflete a matéria como de interesse local, sanável pelo Tribunal de Justiça, com efeito erga omnes e, via de regra, ex tunc, ressalvada sempre a viabilidade da modulação de efeitos, seja para o controle difuso ou concentrado (vide STF no Ag. Reg. RE 246903/SC).

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