Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 003588

(prova oral)


Qual recurso cabível quando não cabe agravo de instrumento?


Pode aplicar a fungibilidade entre agravo de instrumento e apelação?

Resposta Nº 005265 por Aline Fleury Barreto Media: 10.00 de 1 Avaliação


O CPC de 2015 extinguiu o recurso do agravo retido, usualmente interposto oralmente, durante a audiência, para evitar grave dano à parte, em caráter de urgência. A contrário sensu, todavia, o recurso produzia interrupções do processo e efeito protelatório, restando ao agravo de instrumento caráter residual.

O novo diploma processual traz rol exaustivo das decisões sobre as quais caberia agravo de instrumento, ressalvando, ainda,  disposições específicas em legislação extravagante. 

Como efeito, não adequando-se a decisão ao rol do art. 1.015 do CPC e, diante a inexistência de outra previsão específica, abrem-se duas opções: a. Mandado de segurança; b. Defesa diferida por via da preliminar de contestação. 

O Mandado de segurança não se presta a substituir recurso (Súmula 267 do STF), portanto, pode ser invocado contra decisão ou ato judicial [não transitado em julgado] sobre a qual não exista previsão de recurso. Além disso, o art. 1.009, § 1º, CPC, estabelece a defesa em preliminar de contestação para questões que não comportem o agravo de instrumento, afastando, para tanto, qualquer efeito preclusivo. Esta última providência é melhor recomendada na sistemática jurídico-processual, dentro da qual o Mandado de Segurança busca resguardar casos excepcionais de iminente perecimento ou afronta a direito líquido e certo. 

No que concerne a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, o STJ reconhece a possibilidade, se houver dúvida objetiva sobre o instrumento manejável e ausência de erro grosseiro. Desde o novo CPC a discussão sobre a má-fé com a interposição de recurso com o prazo mais alargado se esvazia, diante do alinhamento dos prazos recursais para 15 dias. Sabe-se que de sentenças ou decisões definitivas com eficácia de sentença, por exemplo, o recurso cabível é a apelação e não o agravo, neste caso poderia-se configurar erro grosseiro a afastar a fungibilidade por flagrante desrespeito a dispositivo legal (art. 1009, caput, CPC). 

 

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1 Comentário


  • 22 de Abril de 2019 às 12:24 Eduarda Ernesto Machado Felix de Castro disse: 0

    Resposta com boa desenvoltura!
    Se não fosse resposta de prova oral, acho que seria necessário indicar o art. 5º da Lei do MS, que trata do cabimento do MS.
    Só para complementar, para parte da doutrina, para caber MS deveria haver riscos de graves danos derivados da decisão interlocutória da qual não cabe agravo.

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