Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000161

A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra “B”, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa “C”, onde esta instalou a sua sede. Citado, “B” apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa “C”, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.


Pergunta-se:


a) A empresa “C” tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.


b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?


c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.

Resposta Nº 000527 por Thiago Reis Media: 6.50 de 4 Avaliações


a. Sim, tem legitimidade. No caso, a empresa C tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a B, no sentido de a indenização abarcar o valor do fundo de comércio. Trata-se de assistência qualificada, ou litisconsorcial.

b. O estabelecimento - ou fundo de comércio - não se confunde com o edifício, que é o objeto de desapropriação. É um conceito mais amplo, sendo, nos termos do art. 1142, do CC02, "todo um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária". Logo, o fundo de comércio não pertence ao dono do edifício no qual o empresário estabeleceu sua atividade empresarial, mas a este último. Logo, a indenização deve ser paga a "C".

c. Nos termos do art. 182, §3º, da Constituição da República, a desapropriação de imóvel urbano deve ser feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro. 

 

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1 Comentário


  • 19 de Julho de 2019 às 10:06 NSV disse: 0

    Penso que a resposta possa ser extraída do seguinte julgado (veja que o acórdão impugnado é do TJSP):
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO POR ATO EXPROPRIATÓRIO.
    DEMANDA AJUIZADA PELO LOCATÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AO DEPÓSITO DE QUANTIA PROVISORIAMENTE APURADA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. O valor a ser pago na desapropriação deve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantir a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio.
    3. Distinta é a hipótese em que a indenização pela perda do fundo de comércio é pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito.
    4. A indenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá ser apurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regime constitucionalmente imposto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o ente expropriante não detém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar o depósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos ainda para obstar a imissão na posse.
    5. Embargos de declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ.
    6. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

    Além disso, faltou indicar os dispositivos legais da CF e do Dec.-Lei respectivo.

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