Questão
TJ/RJ - 47º CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2016
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 002596

O negócio jurídico processual previsto no artigo 190 do Novo CPC permite às Partes convencionarem, com a concordância do juiz, que seja proferida uma sentença que reconheça uma inconstitucionalidade com efeito ablativo erga omnes? Tal ocorrendo, como juiz como procederia?

Resposta Nº 005271 por Eduarda Ernesto Machado Felix de Castro Media: 10.00 de 2 Avaliações


            Considerando que, em regra, os negócios jurídicos e as decisões judiciais em processos individuais geram efeitos inter partes, as partes não podem firmar um negócio jurídico processual que imponham situações jurídicas a terceiros que dele não participaram.

            Ademais, em se tratando de ação individual, eventual controle de constitucionalidade dar-se-ia de modo difuso, com efeitos entre as partes, sendo que apenas o Supremo Tribunal Federal ou os Tribunais de Justiça em controle de constitucionalidade de suas respectivas competências poderiam conceder eficácia erga omnes a decisão que reconheça eventual inconstitucionalidade existente.

            Diante disso, é dever do juiz controlar a validade das convenções dos negócios jurídicos processuais, inclusive recusando-lhes aplicação em casos de nulidade, como se mostra no caso em análise, nos termos do parágrafo único do art. 190 do NCPC.  

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1 Comentário


  • 21 de Abril de 2019 às 23:50 Aline Fleury Barreto disse: 1

    Resposta clara, concisa, que atende ao comando da questão (eu, inclusive, esqueci de finalizar a minha dizendo como procederia como juíza).
    Para contribuir:

    A declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo: construção jurisprudencial

    Trata-se de construção da Corte Constitucional alemã que de certa forma modula os efeitos da decisão proferida em controle de constitucionalidade. Ora, a regra é uma vez declarada a inconstitucionalidade de determinada norma, a mesma sair do ordenamento jurídico, em virtude da natureza do ato declarado inconstitucional, qual seja, NULO. Contudo, há situações em que a declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade poderia agravar ainda mais o ordenamento jurídico, já contaminado pela norma tida por inconstitucional. Logo, entende-se por declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo, quando mesmo sendo reconhecida a inconstitucionalidade, admite-se a permanência da norma no ordenamento jurídico produzindo seus efeitos.
    O Supremo já teve a oportunidade de aplicar a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo na ação direta de inconstitucionalidade nº 3316/MT, quando julgou inconstitucional a lei que criou o município de São Luís do Leste, no Estado do Mato Grosso. Nesse caso, o Supremo reconheceu uma situação de fato consolidada, cujas consequências jurídicas decorrente da declaração de inconstitucionalidade por si só provocaria elevada instabilidade jurídica, daí porque declarou a inconstitucionalidade da lei que criou o município, porém suspendendo os efeitos jurídicos decorrente da decisão.
    A declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo constitui-se em superação da doutrina clássica da inconstitucionalidade-nulidade. Através dela faz-se um juízo de ponderação, de modo que diante de situações consolidadas em que o reconhecimento da nulidade, e consequente supressão dos efeitos jurídicos do ato impugnado, seja mais danoso do que a sua permanência na ordem jurídica, deve-se observar a segurança jurídica.

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