Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de Abc no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes Abc, Def, Ghi e Jkl somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente Abc sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório.
Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
DECIDO,
Tendo em vista que o grupo constituído por Abc, Def, Ghi e Jkl é integrado por quatro pessoas, está presente a divisão de tarefas e a finalidade de praticar roubo, cuja pena máxima cominada é de 10 anos (art. 157, CP), a princípio, trata-se de organização criminosa (art. 1º, §1º da Lei 12.850/13), aplicando-se, assim, os dispositivos da Lei 12.850/13.
A Legislação supracitada prevê em seus artigos 8º e 9º a ação controlada como meio de obtenção de prova. No caso, se impõe a necessidade de retardamento da atuação policial para que seja possível a prisão em flagrante de todos os membros da organização, sendo certo que as provas colhidas dão conta de que a atuação policial será, sem dúvidas, mais proveitosa a posteriori.
Ademais, a interceptação telefônica permite a efetiva observação e acompanhamento dos membros da associação, tornando possível a aplicação da ação controlada.
Portanto, DEFIRO o pedido de ação controlada, nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º da Lei 12.850/13.
Contudo, tal ação ficará limitada à data de 10/10/15, transcorrido o prazo, a Autoridade Policial deverá remeter a este juízo Auto Circunstanciado acerca das diligências.
Comunique-se ao membro do Parquet, nos termos do art. 8º, §1º da Lei 12.850/13.
Local, data.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
22 de Abril de 2019 às 00:22 Aline Fleury Barreto disse: 1
A ação controlada não deve ser deferida porque não depende de autorização judicial. É ato privativo de investigação policial, que carece tão somente de comunicação ao juízo (eu também falhei nesta parte). O juiz, uma vez ciente, poderá então delimitar alguns atos para o controle de legalidade, dando ciência, também ao MP.
lei 12.850:
Art. 8º:
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
"De acordo com a redação no artigo 8°, a ação controlada deverá ser comunicada previamente ao juiz competente, que, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará o Ministério Público. Assim, o procedimento deve ser objeto de comunicação. Cabe questionar aqui se estamos diante de uma necessidade de autorização ou de uma mera comunicação.
Como um dos poucos posicionamentos em sentido contrário, Luiz Flávio Gomes e Marcelo Rodrigues da Silva defendem a necessidade de autorização, em absoluto descompasso com a previsão legal, entendendo que a autoridade policial não teria legitimidade para a medida por não ser parte no processo. Segundo os autores, a Lei 12.850 “teria dado liberdade exagerada à autoridade policial para não agir em crime de ação penal pública privativa do Ministério Público”[5], com o que frontalmente discordamos.
Nos parece fora de razoabilidade que o procedimento requeira autorização judicial, uma vez que, a depender de tal autorização, correr-se-ia o risco, inclusive, de se perder a prisão em flagrante, por exemplo. Assim, entendemos que se trata de uma comunicação ao juízo competente, em procedimento autônomo, a ser distribuído por dependência aos autos principais. "
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mai-30/academia-policia-acao-controlada-intervencao-policia-judiciaria