Ronaldo (hoje com 70 anos), casou-se com Maria (hoje com 62 anos) em 15/02/1979 pelo regime legal de bens. Com ela, teve dois filhos, Manoel (nascido em 18/07/1980) e Joaquim (nascido em 15/09/1997). No período em que esteve casado, adquiriu inúmeros bens imóveis, bem como uma construtora onde, atualmente, trabalha e de onde tira o sustento pessoal e familiar. Maria nunca trabalhou e sempre teve suas despesas custeadas pelo marido. Ocorre que, em fevereiro de 2008, quando chegava a sua residência, retornando de um final de semana na casa de sua irmã mais velha, deparou-se com Ronaldo e sua amante mantendo relacionamento sexual em sua cama. Atordoada com toda aquela situação, resolveu não mais permanecer casada e mudou-se, com seu filho mais novo, naquele mesmo dia, para a casa de seu filho mais velho. Em seguida, no dia 02 de março de 2008, ajuizou ação de divórcio. Inobstante oposição manifesta de Maria, Ronaldo continua na posse de todo o patrimônio do casal. Maria (que é formada em pedagogia, nunca exerceu a profissão), desde a ocorrência do fato, em 2008, vive em absoluto estado de miséria. Informe todos os direitos de Maria (pessoais e patrimoniais) decorrentes dos fatos narrados. A resposta deve ser fundamentada, com expressa referência às correntes doutrinárias e jurisprudenciais. Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito.
O regime legal de bens, ou de separação obrigatória, é imposto pela lei em determinadas situações. Neste regime, cada consorte possui a administração exclusiva sobre seus próprios bens e, atualmente, é regulado por disposições distintas em relação ao código anterior (art. 1.641 CC/02), o que não altera a situação de Ronaldo e Maria (art. 2.039 CC/02).
Quanto a este regime de bens (Arts. 1.687 e 1.688 CC/02), o STJ já se pronunciou que uma vez comprovado o esforço comum, os bens adquiridos na constância do casamento deverão se comunicar (Súmula 377 do STF). O fato de Maria não ter trabalhado fora da esfera familiar, não lhe retira o direito à participação patrimonial, aliás, concedida de pleno direito, haja vista que todo o tempo e esforço empreendidos no lar e na criação dos filhos foram essenciais para que Ronaldo disposse de tempo e condições para o enriquecimento por meio de seu trabalho.
A ação de divórcio busca extinguir a sociedade conjugal (Art. 1.571, IV, CC/02), da qual os efeitos são a meação ou partilha de bens entre os cônjuges em processo de desunião, a decisão sobre a guarda de filho menor e a fixação de pensão alimentícia, caso um dos cônjuges não consiga em razão da separação, prover sua própria subsistência.
Em razão da situação econômica de Maria, sem patrimônio pessoal, ausência de experiência profissional e improbabilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando-se sua idade (62 anos), a pensão alimentícia deve ser fixada em seu favor, e, do filho menor, por prazo indeterminado, a não ser que por via da fundamentação rebus sic stantibus, Ronaldo venha a provar situação futura diversa (art. 1695 c/c art.1.699, CC/02), pontuando-se, ainda, que novo casamento contraído por Ronaldo não extingue esta obrigação (art. 1.709 CC/02).
Em 2008, a guarda compartilhada ainda não era regra no direito de famíllias, entretanto, desde à época dos fatos, a condição financeira superior não é fator exclusivamente determinante para a concessão de guarda unilateral, podendo, por exemplo, estabelecê-la em favor de Maria, resguardado o pensionamento que beneficie seu filho e a si mesma, sem prejuízo da marcação do direito de visitas, salvo acordo contrário dos genitores (Art. 1584 do CC/02).
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