Pessoa natural aos 16 anos pode se alistar. Contudo, aos 18, os homens alistam militarmente. Na condição de conscrito já alistado na justiça eleitoral, ele mantém ou perde o direito de votar?
A constituição ao mesmo tempo em que faculta o voto a pessoa maior de 16 e menor de 18 anos de idade (Art. 14, parágrafo 1, alínea c) também impede o alistamento eleitoral ao conscrito, compreendido neste conceito aquele que exerce o serviço militar obrigatório.
Ocorre que exsurge situações em que acaba ocorrendo que o jovem ao completar 16 anos de idade se alista, mas posteriormente acaba sendo convocado para prestar o serviço militar obrigatório.
Dai cabe a indagação se seria possível o conscrito já alistado anteriomente exercer o voto. A doutrina diverge acerca deste tema.
A doutrina que entende ser possível o exercício do direito ao voto se baseia na compreensão de que o Art. 15 da CF/88 que enumera hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos constitui rol taxativo, não admitindo outras interpetrações que poderiam restringir direitos fundamentais do cidadão. Para essa corrente, seria possível sim o conscrito já alistado votar nas eleições que se realizarem durante o serviço obrigatório.
Já outra parcela da doutrina, também a favor, entende que se trataria, em verdade, de direito facultativo (Art. 6, inciso II, alínea c, do CE: os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar), ou seja, seria exercido se o conscrito assim desejasse e desde que não estivesse durante o periodo eleitoral exercendo altividade eleitoral tal como o aquartelamento (impedido). Ocorre que esse entendimento está em dissonância com o do TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento no qual a natureza jurídica do ato que impossibilita o já alistado, mas que exerce serviço militar obrigatório, de votar é de impedimento, inclusive há resolução regulamentando o exposado. Esse tratamento é extensível aos médicos, famacêuticos e veterinários também considerados conscritos.
Assim, opto pelo entendimento que se alinha ao do Tribunal Superior eleitoral, se filiando a corrente de que a pessoa já alistada quando convocada para o serviço militar obrigatório não poderá exercer o direito ao voto, não se tratando de suspensão de direitos políticos. Aliás, é interessante ressaltar, por fim, que a justiça eleitoral lançara um código no cadastro eleitoral para aquele se alistou antes dos dezoitos anos e que exerce o serviço militar, de forma que o referido eleitor ficará impedido de votar. E, para aquele não cadastrado ainda como eleitor, serão encaminhadas informações a corregedoria regional eleitoral para também impedir o voto.
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