Questão
TJ/GO - Concurso para Juiz de Direito Substituto - PROVA ORAL - 2013
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 047

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Enunciado Nº 003448

Pessoa natural aos 16 anos pode se alistar. Contudo, aos 18, os homens alistam militarmente. Na condição de conscrito já alistado na justiça eleitoral, ele mantém ou perde o direito de votar?

Resposta Nº 005313 por Estudante123


A constituição ao mesmo tempo em que faculta o voto a pessoa maior de 16 e menor de 18 anos de idade (Art. 14, parágrafo 1, alínea c) também impede o alistamento eleitoral ao conscrito, compreendido neste conceito aquele que exerce o serviço militar obrigatório.

Ocorre que exsurge situações em que acaba ocorrendo que o jovem ao completar 16 anos de idade se alista, mas posteriormente acaba sendo convocado para prestar o serviço militar obrigatório.

Dai cabe a indagação se seria possível o conscrito já alistado anteriomente exercer o voto. A doutrina diverge acerca deste tema. 

A doutrina que entende ser possível o exercício do direito ao voto se baseia na compreensão de que o Art. 15 da CF/88 que enumera hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos constitui rol taxativo, não admitindo outras interpetrações que poderiam restringir direitos fundamentais do cidadão. Para essa corrente, seria possível sim o conscrito já alistado votar nas eleições que se realizarem durante o serviço obrigatório.

Já outra parcela da doutrina, também a favor, entende que se trataria, em verdade, de direito facultativo (Art. 6, inciso II, alínea c, do CE: os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar), ou seja, seria exercido se o conscrito assim desejasse e desde que não estivesse durante o periodo eleitoral exercendo altividade eleitoral tal como o aquartelamento (impedido). Ocorre que esse entendimento está em dissonância com o do TSE.

O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento no qual a natureza jurídica do ato que impossibilita o já alistado, mas que exerce serviço militar obrigatório, de votar é de impedimento, inclusive há resolução regulamentando o exposado. Esse tratamento é extensível aos médicos, famacêuticos e veterinários também considerados conscritos.

Assim, opto pelo entendimento que se alinha ao do Tribunal Superior eleitoral, se filiando a corrente de que a pessoa já alistada quando convocada para o serviço militar obrigatório não poderá exercer o direito ao voto, não se tratando de suspensão de direitos políticos. Aliás, é interessante ressaltar, por fim, que a justiça eleitoral lançara um código no cadastro eleitoral para aquele se alistou antes dos dezoitos anos e que exerce o serviço militar, de forma que o referido eleitor ficará impedido de votar. E, para aquele não cadastrado ainda como eleitor, serão encaminhadas informações a corregedoria regional eleitoral para também impedir o voto.

 

 

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