Em julho de 2011, Rufus, taxista, adquiriu um automóvel seminovo, obrigando-se perante Jonas, vendedor, a pagar o preço em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No contrato de compra e venda, constou expressamente que o atraso de mais de 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas provocaria a resolução automática do contrato, com a perda das parcelas pagas. Em novembro de 2013, Rufus, enfrentando dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento da parcela devida. Passados 12 (doze) dias do vencimento, Rufus oferece a Jonas dois relógios no valor de R$ 1.000,00 cada um. Jonas recusa a oferta e propõe, em seguida, ação judicial de resolução do contrato, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A ação de resolução do contrato deve ter seu pedido julgado procedente?
B) Jonas é obrigado a aceitar os relógios?
A ação de resolução contratual deve ser julgada improcedente com fundamento na Teoria do Adimplemento Subtancial (subespécie do Princípio da boa-fé objetiva).
No presente caso, nota-se que o pagamento do veículo foi parcelado em trinta vezes, com início em julho de 2011. Conforme narrado na questão, restam em aberto tão somente duas prestações. De acordo com o STJ, para incidência desta teoria é necessário três requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamente da parte; b) pagamento faltante mínimo e; c) possibilidade de conservação do negócio sem prejuízo ao credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. Também deve ser apontada a ilegalidade na perda integral das parcelas pagas, o que acarretaria no enriquecimento sem causa do vendedor (art. 884, CC). Assim, com base na jurisprudência do STJ e na abusividade da cláusula que prevê o perdimento das parcelas pagas, a improcedência da ação de resolução é medida imperativa.
Quanto ao adimplemento da obrigação pela entrega dos dois relógios, Jonas não está obrigado a aceitar, forte no disposto no art. 313 do CC, o qual prevê o Princípio da Exatidão da Prestação. Todavia, caso o vendedor assim deseje, poderá aceitar os relógios em dação em pagamento (art. 356 do CC).
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